Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: HIGINO ANSELMO DALMASCHIO, GEAN FABRIS LIMA, VITOR ANTONIO MOGNATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001197-31.2024.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela Vitória Agricola LTDA, em face de Higino Anselmo Dalmaschio, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 46889397. Verifica-se que a parte exequente requereu a citação da parte executada por edital (ID nº 77214603). Todavia, a citação ficta constitui medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização do demandado, o que não se verifica, por ora, nos autos. Com efeito, embora infrutíferas as tentativas de citação até então realizadas, não há demonstração de que tenham sido promovidas diligências suficientes e efetivas para a localização do endereço atual da parte requerida, tais como pesquisas em cadastros públicos ou privados, requisição de informações a órgãos conveniados ou indicação de novos endereços plausíveis. Nesse sentido, já decidiu o STJ que, não demonstrado que o demandado se encontra em local incerto ou inacessível, ou que foram efetivamente promovidas diligências suficientes para a sua localização, é nula a citação realizada por edital, devendo ser invalidados todos os atos processuais subsequentes. Vejamos: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Sendo assim, INTIME-SE da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências concretas e específicas visando à localização do endereço da parte requerida, indicando, se possível, novos endereços ou requerendo pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sob pena de suspensão da presente execução. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para nova análise. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito