Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE SESEBE
EXECUTADO: ADEMAR DA VICTORIA RIBEIRO, ARENILDO GOMES LEITE, DEBORA GOMES COELHO, MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000992-70.2022.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que a parte exequente requer a citação por edital de DEBORA GOMES COELHO - CPF: 137.401.957-70, bem como o deferimento de medidas de constrição patrimonial via SISBAJUD em relação aos demais executados. No que se refere ao pedido de citação por edital, tal modalidade constitui medida excepcional, somente admitida quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização do demandado, o que não se verifica, por ora, nos autos. Com efeito, embora infrutíferas as tentativas de citação até então realizadas, não há demonstração de que tenham sido promovidas diligências suficientes e efetivas para a localização do endereço atual da parte requerida, tais como pesquisas em cadastros públicos ou privados, requisição de informações a órgãos conveniados ou indicação de novos endereços plausíveis. Nesse sentido, já decidiu o STJ que, não demonstrado que o demandado se encontra em local incerto ou inacessível, ou que foram efetivamente promovidas diligências suficientes para a sua localização, é nula a citação realizada por edital, devendo ser invalidados todos os atos processuais subsequentes. Vejamos: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) Por outro lado, quanto ao pedido de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em relação aos demais executados,
trata-se de medida típica da fase executiva, expressamente autorizada pelo art. 854 do CPC, revelando-se adequada e proporcional para a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo óbice ao seu deferimento. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, devendo a parte exequente previamente esgotar os meios disponíveis para a localização do executado. Sendo assim, INTIME-SE da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira diligências concretas e específicas visando à localização do endereço da parte executada, indicando, se possível, novos endereços ou requerendo pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, sob pena de extinção do feito. b) DEFIRO a realização de pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em relação aos demais executados ADEMAR DA VICTORIA RIBEIRO - CPF: 031.597.027-82, ARENILDO GOMES LEITE - CPF: 493.489.817-49 e MARIA APARECIDA GOMES DE SOUSA - CPF: 265.979.538-00; c) Com a resposta à determinação e verificando a existência do bloqueio na importância do débito exequendo, INTIME-SE a parte executada da mesma, bem como, para caso deseje, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 915 do CPC; d) Decorrido o prazo de manifestação do executado e quedando-se este inerte, CERTIFIQUE-SE o decurso in albis, o que ensejará no levantamento do valor bloqueado que DEFIRO por meio de Alvará Judicial; e) Sendo infrutífera a pesquisa, INTIME-SE o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição judicial sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III do CPC. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito