Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
EXECUTADO: ANDRESSA GOMES DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMIR LEAL DA CONCEICAO - ES21770 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008690-27.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada opôs Embargos à Execução cumulados com Pedido Contraposto, alegando, em síntese: a) litispendência e quitação da dívida em processo anterior (5005115-11.2025.8.08.0011); b) cobrança indevida de contrato de terceiro estranho à lide; c) má-fé da exequente. Requer a extinção do feito, repetição do indébito em dobro e indenização por perdas e danos. Fundamentação A exequente, em manifestação aos embargos, admitiu o “equívoco” na cobrança, confirmando que o débito já havia sido pago em demanda anterior. Diante do reconhecimento da inexistência de débito atual, a exequente pugnou pela extinção do feito sem condenações, o que, no rito processual, configura pedido de desistência da ação. Compulsando os autos, resta incontroverso que o contrato objeto desta lide já foi executado no processo nº 5005115-11.2025.8.08.0011, com depósito integral em 16/06/2025. A presente ação foi protocolada em 14/07/2025, após a satisfação da obrigação. Embora a conduta da exequente ao ajuizar nova execução por dívida quitada seja processualmente reprovável, a manifestação de vontade da parte autora em não prosseguir com o feito, somada à admissão do erro, impõe a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. No que tange aos pedidos formulados pela embargante (repetição do indébito em dobro e danos materiais pelos honorários contratados), este Juízo entende que tais pretensões possuem natureza de pedido contraposto. Todavia, considerando a sistemática da execução e a complexidade da apuração da má-fé e do dano material no caso concreto, tais pleitos devem ser formulados em via própria. A extinção da execução pela desistência, neste momento processual, impede a análise meritória de pedidos que exijam dilação probatória específica sobre a responsabilidade civil da exequente, resguardando o direito da embargante de buscar a reparação pelos prejuízos sofridos (art. 940 do CC e danos materiais) em ação autônoma de conhecimento. Dispositivo Diante do exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela exequente; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela perda do objeto e desistência, nos termos do art. 924, inciso II e VIII, do CPC; d) DECLARO que eventuais pedidos de indenização por danos materiais ou repetição de indébito devem ser buscados pela parte interessada em vias ordinárias próprias. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito