Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JAIRLEI GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
EXECUTADO: AGUIDA REIS MORAES STUR - ES17124, CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000245-94.2020.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade aviada por ESPÓLIO DE JAIRLEI GONÇALVES e ÉRICA ALVIN KEMPIM GONÇALVES, em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O excipiente apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a nulidade do auto de penhora e avaliação, sob o argumento de que o Oficial de Justiça não individualizou adequadamente a área de 6.000 m2 extraída de área maior; a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Instado, o Exequente apresentou manifestação no Id 81136042, defendendo a regularidade do ato processual e a ausência de prova pré-constituída das alegações dos executados, pugnando pela rejeição do incidente. Decido. Inicialmente, registre-se que a exceção de pré-executividade, instituto processual desenvolvido pela doutrina, que é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas hipóteses em que presentes dois pressupostos, quais sejam: “quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”(STJ – EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). É necessário que a matéria invocada na exceção seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No que tange à alegada nulidade do auto de penhora e avaliação, verifico que a insurgência não prospera. Da análise do documento lavrado pelo Oficial de Justiça, observa-se que o bem foi descrito com clareza, indicando-se a metragem, a localização e o estado de conservação, cumprindo satisfatoriamente as exigências do art. 872 do Código de Processo Civil. A circunstância de a área penhorada ser parte de uma extensão maior não invalida a avaliação, desde que os elementos fornecidos permitam a identificação do valor de mercado para fins de expropriação. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. VALOR DE MERCADO. SUPERIORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO EM VALOR SUPERIOR EM OUTROS AUTOS. CONCORDÂNCIA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUFICIENTE. ART. 872 DO CPC. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ilegalidade na decisão que, de modo sucinto, mas satisfatoriamente fundamentada, faz a devida correlação entre as razões e/ou dispositivos legais invocados com a questão decidida, garantindo a possibilidade de compreensão das razões pelas quais ela foi tomada. 2. O Código de Processo Civil prevê que a avaliação de imóvel será feita por Oficial de Justiça (art. 154, V e 870, caput), devendo o juiz nomear avaliador somente se ?forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar? (art. 870, parágrafo único). Possibilidade de nova avaliação se relaciona ao que previsto no art. 873 do CPC: a) arguição fundamentada de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I); b) comprovada majoração ou diminuição do valor do bem posteriormente à avaliação (inciso II); e c) fundada dúvida do juízo quanto ao valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III). 3. No caso, foi realizada pelo Oficial de Justiça uma avaliação completa, embora sucinta, com a observação das principais características específicas do imóvel avaliado e do atual estado de conservação do bem, em conformidade com as exigências legais insculpidas no art. 872 do CPC. 4. Por outro lado, os valores constantes no laudo produzido pelo agravante/executado de maneira unilateral, bem como o valor homologado em outros autos em razão de anuência de terceiro (credor diverso) não são suficientes para justificar pedido de nova avaliação ou homologação em patamar superior. Ademais, a prova de que foram realizadas benfeitorias no imóvel (reformas, projeto diferenciado de iluminação, paisagismo, marcenaria e automatização), a demonstrar a alegada majoração no valor do imóvel, seria facilmente produzida pelo agravante, que não se desincumbiu de seu ônus. 5. Laudo Oficial, documento dotado de fé pública, isento e com presunção de legitimidade e veracidade, obedeceu integralmente ao comando legal (art. 872, I e II do CPC) e os documentos apresentados pelo agravante, não se prestam, como se viu, a infirmar as conclusões do Oficial de Justiça quanto ao valor do bem. 6. Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e desprovido.(TJ-DF 0749792-07.2023.8.07.0000 1847368, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL. “MÁQUINA DE ESCOVAÇÃO DE BATATAS”. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL NÃO INFIRMADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 872, DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO, À VISTA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 873, DO MESMO CÓDIGO. DECISÃO MANTIDA. O laudo elaborado pelo Avaliador Judicial que especifica as características do bem e vislumbra o mercado local para encontrar o valor de sua avaliação, atende ao disposto no artigo 872, do CPC, restando excluída a renovação do ato quando inexistentes as situações previstas no artigo 873, do mesmo código, especialmente a ocorrência de vício na avaliação já realizada que invalide o ato, estando ausente motivo apto a justificar a sua repetição. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00347723120248160000 Araucária, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). Quanto à tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o pleito igualmente não merece acolhida nesta via estreita. A proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC exige a demonstração inequívoca de que o imóvel possui área até quatro módulos fiscais e, primordialmente, que é trabalhado pela família para sua subsistência. Tais requisitos demandam instrução probatória para serem cabalmente demonstrados, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade, conforme consolidado na Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecidas de ofício que não requeiram dilação probatória". No caso dos autos, a prova documental apresentada não é suficiente para dispensar a dilação instrutória sobre o uso produtivo familiar da área, devendo a questão ser ventilada pelas vias ordinárias próprias. Desse modo, se a prova do direito alegado não for pré-constituída e evidente, o incidente não pode ser conhecido. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito