Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FL CHOCOLATERIA LTDA
REQUERIDO: CHOCOLAX DOCERIA LTDA, LARISSA GAMA DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5018592-98.2025.8.08.0012 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos e etc. Cuido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por FL Chocolateria Ltda. em face de Chocolax Doceria Ltda. e Larissa Gama de Souza. A petição inicial padece da boa técnica, dificultando, sobremaneira, o entendimento da narrativa autoral. Ao que consigo depreender, a FL Chocolateria Ltda. tem duas sócias, Feliciani Maria e Larissa, a qual é sócia, também, da ré Chocolax Doceria Ltda. Segundo se consegue inferir, Larissa, sócia da FL Chocolateria, teria ficado responsável pela administração de dois quiosques abertos pela expansão da atividade empresarial, e não repassou a integralidade do apurado nas vendas entre dezembro/2024 a julho/2025, de modo que há uma diferença de R$ 130.158,38 a ser repassada à autora. Segundo alega a autora, Larissa teria direcionado o faturamento, indevidamente, para a ré Chocolax, haja vista a utilização de máquinas de cartão registradas em nome da referida empresa, indicando um desvio de receitas sem autorização. Disse ter notificado extrajudicialmente a sócia Larissa para a retirada amigável da sociedade, sem êxito nas negociações. Pediu, então, a concessão de tutela cautelar para a indisponibilização de ativos financeiros dos réus e expedição de ofício às operadoras de máquina de cartão de crédito para que suspendam o repasse para as contas da ré Chocolax. Custas iniciais quitadas (id. 82197631). Pois bem. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). In casu, embora vislumbre indícios da probabilidade do direito, não há qualquer prova de perigo de dano apto a ensejar a concessão, neste momento processual, da medida antecipatória. A indisponibilidade de ativos financeiros e o arresto de bens constituem medidas gravosas que somente se justificam ante evidências concretas de que os réus estão alienando ou ocultando patrimônio com o propósito de frustrar eventual cumprimento de sentença, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre eventual diferença do repasse das vendas de fim de ano. E não é só. O fato ocorreu, pelo que consigo depreender da inicial, de dezembro/2024 a julho/2025, o que retira a urgência da tutela pretendida, pois se houve desvio, certamente não haverá quantia disponível para bloqueio. O pedido de suspensão do repasse das vendas feitas pelas máquinas de cartão de crédito para as contas da ré Chocolax sequer foi compreendido por este juízo, porquanto, tal como feito, ensejará impactos na atividade de outra empresa sem qualquer elemento que o justifique. Ademais, sua análise imprescinde de contraditório e instrução probatória, especialmente considerando a complexidade das relações patrimoniais envolvidas, inclusive pela provável existência de outras obrigações patrimoniais que possam justificar a diferença no repasse. Dessarte, não me afigurando, por ora, perigo de dano, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente. Registro que nada impede que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, caso seja alterada a realidade fático-probatória em que se funda a presente decisão. Intime-se o autor desta decisão, devendo, no prazo de 15 dias, aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 1º, inc. I c/c §2º). Após, venham-me os autos conclusos para análise do aditamento da inicial. Diligencie-se. Cariacica/ES, 11 de fevereiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente