Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO
REQUERIDO: JOICE MARINO ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 DECISÃO Em petitório de ID 71790767, requer a parte autora a dispensa do pagamento das custas processuais, em razão da desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte adversa, bem como da ausência de qualquer ato processual relevante. Por verificar que, de fato, o pedido de desistência foi apresentado antes da citação da parte requerida, tenho que a jurisprudência é firme no sentido de que, nessa hipótese, deve prevalecer a regra do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição sem imposição de custas processuais à parte autora, diante da ausência de atos processuais relevantes. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal. No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8.08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024. TJES, Apelação Cível nº 5001571-66.2023.8.08.0049, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; Apelação Cível nº 5006148-36.2021.8.08.0024, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível. Dessa forma, dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033548-20.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES27139 DECISÃO Em petitório de ID 71790767, requer a parte autora a dispensa do pagamento das custas processuais, em razão da desistência da ação ter ocorrido antes da citação da parte adversa, bem como da ausência de qualquer ato processual relevante. Por verificar que, de fato, o pedido de desistência foi apresentado antes da citação da parte requerida, tenho que a jurisprudência é firme no sentido de que, nessa hipótese, deve prevalecer a regra do art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição sem imposição de custas processuais à parte autora, diante da ausência de atos processuais relevantes. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal. No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8.08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024. TJES, Apelação Cível nº 5001571-66.2023.8.08.0049, Rel. Des. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; Apelação Cível nº 5006148-36.2021.8.08.0024, Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível. Dessa forma, dispenso a parte autora do recolhimento das custas processuais. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito