Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: NALVA RIBEIRO ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5006338-96.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de NALVA RIBEIRO ROSA, objetivando a satisfação de crédito representado por contrato de financiamento. Compulsando os autos, verifico pendência de apreciação de pedidos formulados pela parte exequente voltados à localização de bens passíveis de constrição. Quanto ao pleito de utilização do sistema PREVJUD, observo que tal requerimento já foi objeto de análise jurisdicional anterior. Conforme se extrai da decisão fundamentada de Id. 61912556, o pedido foi expressamente indeferido. No que tange ao requerimento de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações constantes na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), entendo que a diligência não se revela adequada ao caso concreto. A DIMOB constitui obrigação acessória cujo caráter obrigatório de apresentação recai, prioritariamente, sobre pessoas jurídicas que comercializam, intermedeiam ou administram a locação de imóveis. No presente feito, a parte executada é pessoa física, circunstância que desnatura a utilidade da medida pretendida para fins de persecução patrimonial direta. Indefiro, pois, o pedido. Considerando que as diligências eletrônicas anteriores via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas para o bloqueio de ativos ou localização de veículos livres de ônus, incumbe ao credor o ônus de impulsionar o feito indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, indique bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação ou em caso de nova tentativa infrutífera, fica a parte exequente desde já advertida de que o processo poderá ser suspenso nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00