Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JULIANO DA SILVA
EXECUTADO: SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES AUTONOMOS DE VEICULOS RODOVIARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756 Advogados do(a)
EXECUTADO: TIAGO CARVALHO MORAES - ES13251, VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0026889-66.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de providências formulado pela arrematante Fiorese Festas EIRELI, noticiando dificuldades no cumprimento da decisão que determinou a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse e, especialmente, a abertura de matrícula e o registro do título judicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, em razão de exigências formuladas na nota devolutiva apresentada pelo registrador. Conforme se extrai dos autos, a arrematação do imóvel encontra-se plenamente estabilizada, tendo sido rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, decisão esta mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no julgamento do agravo de instrumento nº 5009801-79.2025.8.08.0000. Ademais, o próprio executado manifestou concordância expressa com a arrematação e com a imissão da arrematante na posse do bem, circunstância já reconhecida em decisão anterior proferida nestes autos, inexistindo qualquer controvérsia pendente quanto à validade do ato expropriatório. Não obstante, o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES formulou exigências consistentes, em síntese, na apresentação de certidão de tempo de cadastro do imóvel, regularização dominial prévia em nome do executado e apresentação de certidão de obra e certificado de conclusão expedidos pelo Município de Vitória, condicionando o registro da carta de arrematação ao cumprimento de tais providências. As exigências, contudo, não se mostram compatíveis com a natureza jurídica da arrematação judicial. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação, uma vez perfeita, acabada e irretratável, constitui modo originário de aquisição da propriedade, apto a romper a cadeia dominial anterior, razão pela qual não se exige do arrematante a prévia regularização de eventuais pendências registrais, dominiais ou urbanísticas existentes em nome de antigos proprietários ou possuidores. Exigir a apresentação de título aquisitivo anterior em nome do executado, ou a regularização dominial prévia do imóvel, implica, na prática, esvaziar os efeitos jurídicos da arrematação judicial e subordinar o cumprimento de ordem judicial a condicionantes próprias de negócios jurídicos privados, o que não se admite. Eventuais inconsistências pretéritas relativas ao registro, à origem dominial ou à situação administrativa do imóvel não constituem óbice ao registro da carta de arrematação, sobretudo quando há determinação judicial expressa nesse sentido. Da mesma forma, a exigência de certidão de obra ou de certificado de conclusão não pode impedir o registro do título judicial. Irregularidades edilícias ou urbanísticas, se existentes, produzem efeitos no âmbito administrativo ou fiscal, mas não obstam a aquisição do domínio nem o ingresso do título judicial no fólio real, sob pena de indevida restrição ao direito de propriedade legitimamente adquirido em hasta pública. Ressalte-se, ademais, que já houve decisão expressa neste feito determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES a abertura de matrícula referente ao imóvel arrematado e, uma vez aberta, o registro da carta de arrematação expedida por este Juízo, providência que não pode ser frustrada por exigências administrativas incompatíveis com o comando judicial. Diante desse cenário, mostra-se necessário reafirmar e reforçar a ordem judicial, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar indevida resistência ao cumprimento da decisão.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de providências formulado pela arrematante e DETERMINO ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES que: a) proceda à abertura da matrícula referente ao imóvel arrematado, nos termos da decisão judicial já proferida nestes autos; b) efetue o registro da carta de arrematação expedida por este Juízo, independentemente do cumprimento das exigências constantes da nota devolutiva, por serem incompatíveis com a natureza originária da aquisição decorrente da arrematação judicial. Consigne-se que eventuais pendências administrativas, urbanísticas ou cadastrais relativas ao imóvel não constituem óbice ao registro do título judicial, podendo ser apuradas em sede própria, sem prejuízo do direito de propriedade da arrematante. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, encaminhando-se cópia desta decisão, para imediato cumprimento. Serve a presente como ofício. Certifique-se quanto a intimação e o consequente transcurso de prazo do despacho de ID 87189026. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito