Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0025457-17.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício à CNSEG. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao histórico de tentativas infrutíferas de localização de bens. Em análise aos autos, verifica-se que a tramitação do feito já havia sido suspensa anteriormente, em 14/01/2020, com fulcro no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Dos Embargos de Declaração e do Indeferimento de Ofícios. Conheço dos embargos e os acolho apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação do indeferimento da medida pleiteada. Ainda que o exequente demonstre diligência na busca por patrimônio, a expedição de ofício à CNSEG visa localizar ativos (como previdência privada e seguros) que possuem, via de regra, natureza alimentar e de reserva de subsistência, sendo protegidos pela impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. Assim, a medida resta indeferida por recair sobre verbas legalmente impenhoráveis. Da Prescrição Intercorrente. Observa-se que a decisão de suspensão da execução e do prazo prescricional (art. 921, III, do CPC) foi proferida em 14/01/2020 (fl. 201). O prazo de suspensão de 01 (um) ano findou-se em 14/01/2021, data em que se iniciou automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC). Considerando que o prazo prescricional aplicável ao título é de 05 (cinco) anos, e que até a presente data (09/02/2026) não foram localizados bens passíveis de constrição, operou-se a prescrição intercorrente em 14/01/2026. Das Custas Processuais (Princípio da Causalidade). No que tange aos ônus sucumbenciais, a extinção da execução pela prescrição intercorrente não deve imputar ônus à parte exequente que foi diligente no processo. No caso em tela, a prescrição não decorreu de desídia do Banco Autor, mas sim da inexistência de bens penhoráveis do executado. Assim, pelo princípio da causalidade, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de custas remanescentes ou honorários, uma vez que foi o inadimplemento do devedor que deu causa ao ajuizamento da ação e ao seu posterior arquivamento por ausência de patrimônio. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, mantendo o indeferimento da consulta à CNSEG por se tratar de verba impenhorável. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. ISENTO o exequente do pagamento de custas remanescentes, com base no princípio da causalidade, ante a ausência de desídia na condução do feito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. VITÓRIA-ES, 9 de fevereiro de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito