Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EWERTON DHAIAN LANCHIM DE SOUZA - ES42733, RONALDO LOUZADA BERNARDO - ES1959 Advogado do(a)
EXECUTADO: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0007462-40.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAPEMIRIM S/A. Sobreveio aos autos informação acerca da submissão da parte executada a regime concursal, sendo suscitada a ausência de interesse processual na continuidade da presente execução, diante da necessidade de submissão do crédito ao juízo universal. É o relatório. Decido. Como se sabe, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05. O objetivo é, justamente, permitir que a empresa economicamente viável, possa enfrentar e se recuperar da crise financeira instalada, sendo avaliado os interesses, tanto dos credores e do devedor, quanto os interesses sociais na manutenção da empresa (Direito Empresarial, Silvio de Salvo Venosa). Dentro do passivo a ser considerado na recuperação judicial, estão todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É o que prevê o artigo 49 da lei 11.101/2005, senão vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Observa-se, portanto, que o crédito da presente ação estará sujeito ao plano de recuperação judicial. São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal. No caso concreto, verifica-se que o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial/falência da parte executada, razão pela qual se caracteriza como crédito concursal, submetido ao juízo universal. Ademais, o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 dispõe que as ações e execuções individuais em face do devedor devem ser suspensas, competindo ao juízo universal concentrar os atos de constrição e satisfação do crédito, em observância ao princípio da universalidade. A análise dos autos conduz à conclusão de que o crédito questionado na presente execução está submetido ao juízo universal da recuperação judicial, vez que a homologação do plano de recuperação se deu em setembro de 07.12.2023 (ID 38526437), ao passo que o crédito exequendo fora constituído em data muito anterior, em 22.11.2018 (certidão de trânsito em julgado de fls.713). Tal posicionamento se justifica pela aplicação do princípio da Universalidade do Juízo, o qual delimita que o juízo da recuperação judicial e da falência tem competência universal, de modo que todas as ações e execuções movidas em desfavor o devedor devem ali ser centralizadas, o que inclui medidas cautelares anteriores ao deferimento da recuperação judicial. Essa é a dicção do artigo 6º, § 2º e art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 6º, §2º: "Todas as ações e execuções em face do devedor, excetuadas as ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, deverão ser suspensas no prazo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial. Art. 49, §1º: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Portando, haja vista que o crédito objeto da lide é concursal, deve o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial. Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor nos autos da recuperação judicial. Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito