Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: TOTAL FARMA LTDA - ME, FRANCISCO ANTUNES DA SILVA, VINICIUS BARROS DE SOUZA, ALINI RIBEIRO THIENGO, ERIK PAGIO FACIN Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA MORAES DE CARVALHO - ES14968 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0014659-50.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em desfavor de Total Farma LTDA - ME, Francisco Antunes da Silva, Vinícius Barros de Souza, Alini Ribeiro Thiengo e Erik Pagio Facin. A presente execução visa a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. No curso do feito, determinou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema Sisbajud, tendo sido atingidos valores nas contas dos executados Erik Pagio Facin e Francisco Antunes da Silva. Instados, os executados apresentaram manifestações pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas. O executado Erik Pagio Facin (IDs. 90582757 e 90582777) alega que a constrição no valor de R$15.309,65 (quinze mil, trezentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), realizada em conta mantida perante a instituição PicPay S.A., recaiu sobre verba impenhorável. Fundamenta a pretensão na natureza alimentar dos valores, oriundos de atividade profissional autônoma, e no fato do montante ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, invocando a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Colacionou documentos pessoais, notas fiscais, certidão de casamento e comprovantes de despesas familiares (IDs. 90582760, 90582761, 90582762 e 90582763). Por sua vez, o executado Francisco Antunes da Silva (ID. 94177681) também arguiu a impenhorabilidade de saldo em conta corrente perante a instituição Nubank, sustentando a natureza salarial/alimentar dos valores e o limite legal de proteção patrimonial. O exequente manifestou-se (IDs. 92925198 e 96081453) refutando os argumentos dos executados, sob a tese de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada restritivamente às cadernetas de poupança, não alcançando contas correntes com intensa movimentação financeira. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia reside na penhorabilidade de valores depositados em contas bancárias que, embora não ostentem a rubrica de "caderneta de poupança", são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo legislador processual. O artigo 833, inciso X, do CPC, dispõe serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Contudo, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que referida proteção deve ser estendida a qualquer numerário mantido em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que seja o único montante reservado pelo devedor e não ultrapasse o teto legal; vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio nas contas do executado Erik Pagio Facin perfez o total de R$15.309,69 (quinze mil, trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos). Tal quantia é visivelmente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes, que na data atual corresponde a R$56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Ademais, os documentos colacionados comprovam que o devedor exerce atividade autônoma de relojoeiro e utiliza a conta para fazer frente a gastos essenciais de subsistência de sua unidade familiar. Em relação ao executado Francisco Antunes da Silva, a documentação apresentada (ID. 94177681) igualmente demonstra que os valores constritos situam-se abaixo do patamar de proteção legal e ostentam natureza de reserva financeira necessária à dignidade do devedor. Não houve, por parte do exequente, a demonstração de qualquer má-fé, abuso de direito ou fraude à execução que pudesse afastar a regra da impenhorabilidade. A mera alegação de que o valor está em conta corrente não é suficiente para elidir a proteção legal, conforme o entendimento pretoriano já citado. A manutenção do bloqueio sobre tais verbas violaria o princípio do mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana, impedindo os executados de honrar compromissos básicos e ordinários do cotidiano.
Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas pelos executados Erik Pagio Facin e Francisco Antunes da Silva, e DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via Sisbajud em suas respectivas contas bancárias, com fulcro no artigo 833, inciso X, do CPC. Em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio. Assim, PROCEDI a liberação integral das quantias constritas em favor dos referidos executados. Ademais, segue em anexo a resposta à consulta ao sistema Sisbajud dos executados Vinícius Barros de Souza e Alini Ribeiro Thiengo. Verifica-se, com a juntada da resposta ao sistema Sisbajud, que houve o bloqueio de: Vinícius - R$142,71 (cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos); Alini - R$702,82 (setecentos e dois reais e oitenta e dois centavos); no qual totaliza R$845,53 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Frente ao valor constrito, este fora transferido para conta judicial à disposição deste juízo, conforme extrato em anexo. Logo, frente ao êxito parcial na ordem de bloqueio, deverá a Secretaria INTIMAR os devedores, pessoalmente, nos termos do art. 854 do CPC, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, eventualmente, alegar e demonstrar, caso queira, as hipóteses do artigo 854, p. 3º, do Código de Processo Civil. Se apresentada manifestação pelo devedor, INTIMAR o credor para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornar os autos à conclusão. Superado, sem manifestação, o prazo estabelecido no item supra, fica desde já convertida em penhora a constrição realizada (CPC, 854, p. 5º), devendo a Secretaria INTIMAR as partes, na forma cabível, conforme determina o art. 841 do Código de Processo Civil, e EXPEDIR, de imediato, o alvará em prol do credor e do seu advogado. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora pertencentes aos executados, sob pena de suspensão da execução. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112122115795000000018848221 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011716215914000000019947461 Petição (outras) Petição (outras) 23030210200102900000021341268 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072512435356500000027295693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072512435356500000027295693 Petição (outras) Petição (outras) 23082313374342400000028560881 Decisão Decisão 24041609474530800000038961360 Decisão Decisão 24041609474530800000038961360 Certidão Certidão 24051615583948300000041263366 0014659-50.2017.8.08.0024 ComprovanteEmissaoAlvara Alvará 24051615583963400000041263367 Certidão Certidão 24051615583948300000041263366 Pedido de Providências Pedido de Providências 24052711365706900000041700173 014659-50.2017.8.08.0024 - DDE OP N° 71583.1 (R$ 50.827,01) Documento de comprovação 24052711365724800000041700175 014659-50.2017.8.08.0024 - DDE OP N° 71594.1 (R$ 156.105,53) Documento de comprovação 24052711365741600000041700176 Despacho Despacho 24112512383922700000052291032 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051415351347000000061095420 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051415372978900000061095439 Petição (outras) Petição (outras) 25052617224966700000061767288 2025.05.26 - DDE OP Nº 71583.1 - (R$ 58.23309) Documento de comprovação 25052617224996000000061767290 2025.05.26 - DDE OP Nº 71594.1 - (R$ 182.56966) Documento de comprovação 25052617225018600000061767292 Decisão Decisão 25101415463385900000076529550 TOTAL FARMA - BAIXADA Certidão 26020916544277700000082669655 RENAJUD - ALINI Certidão - RENAJUD 26020916544411800000082671059 RENAJUD - FRANCISCO Certidão - RENAJUD 26020916544069200000082671060 RENAJUD - ERICK Certidão - RENAJUD 26020916544356900000082671063 RENAJUD - VINICIUS Certidão - RENAJUD 26020916544210300000082671064 Decisão Decisão 26020916544478600000082665858 bf12b019-5c87-4f37-b68e-a98507ff7072 Certidão - BACENJUD 26020916544141000000082889934 Decisão Decisão 26020916544478600000082665858 Penhora de Valores Impenhoráveis Petição (outras) 26021211335325100000083157183 2. procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021211335351000000083157184 3. Declaracao de hipo assinada Documento de comprovação 26021211335377300000083157185 4. Documento pessoal Erick Documento de Identificação 26021211335397600000083157186 5. Certidão de casamento Documento de comprovação 26021211335418900000083157187 6. fatura mercado pago Documento de comprovação 26021211335440800000083157188 6.1. fatura nubank Documento de comprovação 26021211335460500000083157189 6.2. fatura picpay Documento de comprovação 26021211335479900000083157191 Pedido de Liberação da Penhora Petição (outras) 26021211395676800000083157202 2. procuracao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021211395701200000083157203 3. Declaracao de hipo assinada Documento de comprovação 26021211395729900000083157204 4. Documento pessoal Erick Documento de Identificação 26021211395758800000083157205 5. Certidão de casamento Documento de comprovação 26021211395785600000083158656 6. fatura mercado pago Documento de comprovação 26021211395812200000083158657 6.1. fatura nubank Documento de comprovação 26021211395829500000083158658 6.2. fatura picpay Documento de comprovação 26021211395848000000083158659 7. Plano assistencial Documento de comprovação 26021211395865300000083158660 7.1. Plano odontológico (1) Documento de comprovação 26021211395893500000083158661 7.2. plano de saúde Documento de comprovação 26021211395920100000083158662 8. bloqueio na conta Documento de comprovação 26021211395944200000083158663 9. Comprovante nota fiscal emitida Documento de comprovação 26021211395963500000083158664 9.1. Segunda nota fiscal emitida Documento de comprovação 26021211395992600000083158665 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031300124649100000085119773 Petição (outras) Petição (outras) 26031616023293100000085294228 20612987-01dw-01_0014659-50.2017.8.08.0024_-_pet_resposta_impugnacao__docume Petição (outras) em PDF 26031616023329100000085304649 Despacho Despacho 26031919193302900000085188858 Despacho Despacho 26031919193302900000085188858 Petição (outras) Petição (outras) 26033113323857500000086450198 COMPROVANTE DE PENHORA - SALDO DE CONTA CORRENTE - 2026 Documento de comprovação 26033113323884800000086450205 CONTRATO DE CREDITO BANCARIO - ORIGEM DO VALOR PENHORADO EM CONTA CORRENTE Documento de comprovação 26033113323912500000086452207 comprovantes de valores penhorados em conta nubank Documento de comprovação 26033113323939900000086452211 Petição (outras) Petição (outras) 26042815395874800000088186443 21514281-01dw-01_0014659-50.2017.8.08.0024_-_pet_resposta_impugnacao Petição (outras) em PDF 26042815395902400000088186444 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Nome: VINICIUS BARROS DE SOUZA Endereço: ALVINO BELO DA SILVA, 02, AMARAL, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-210; Nome: ALINI RIBEIRO THIENGO Endereço: RUA IEDA MARIA BILO 100 FUNDOS, ESPLANADA, CASTELO - ES - CEP: 29360-000.