Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOVENCIO MENDES DA ROCHA, ZILDA TEIXEIRA GOMES
REQUERIDO: SANDRO JOSE SURLO FONTANA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTUR MARCOS MENDES TEIXEIRA - ES34743 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000189-48.2026.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOVENCIO MENDES DA ROCHA e ZILDA TEIXEIRA GOMES em face de SANDRO JOSE SURLO FONTANA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID nº 90436921. Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral fundamenta-se em suposto mútuo verbal de sacas de café. Todavia, o documento de ID nº 90436925, apresentado pelos próprios autores como prova do desembolso financeiro, indica que a transferência bancária (TED) em favor do requerido foi realizada pela pessoa jurídica FLORADA COMERCIO DE GRAOS LTDA (CNPJ 17.889.914/0001-58). Considerando que a ação foi proposta exclusivamente por pessoas físicas, mas o suporte probatório do pagamento aponta para a titularidade de uma pessoa jurídica, faz-se necessária a regularização do polo ativo para evitar futura alegação de ilegitimidade (ad causam). Ademais, em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, observo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência alcança apenas a pessoa natural, conforme Art. 99, § 3º, do CPC. Caso a pessoa jurídica venha a integrar a lide, sua pretensão ao benefício deverá observar o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ. Pelo exposto, com fulcro no Art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, proceda à emenda da exordial para: 1) Adequar o polo ativo da demanda, esclarecendo a relação jurídica entre os autores (pessoas físicas) e a empresa FLORADA COMERCIO DE GRAOS LTDA, procedendo à inclusão desta no polo ativo, se for o caso, ou comprovando documentalmente a cessão do crédito ou sub-rogação; 2) Apresentar os atos constitutivos (Contrato Social) da referida pessoa jurídica, caso esta passe a integrar a lide; 3) Comprovar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, mediante a juntada de documentos contábeis (balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, extratos bancários), nos termos da Súmula 481 do STJ. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito