Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROZIANE APARECIDA CORREA
REQUERIDO: DEBORA CRISTINA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Considerando que restaram infrutíferas as diligências realizadas citação em face do executado, conseguindo somente valor ínfimo que não satisfaz a execução. Ademais, o exequente deixou de transcorrer o prazo para manifestação embora devidamente intimado. Ex vi o artigo 53 §4º, da Lei 9099/95 dispõe que o processo deve ser extinto quando o devedor não é encontrado, ou quando inexistir bens a penhora. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Do Dispositivo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001673-72.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 53 §4º da Lei 9099/95, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará da quantia bloqueada nos eventos 43948992 e 43948994 dos autos. P.R.I. Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. Santa Teresa/ES, 11 de fevereiro de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00