Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SARMENTO MOFARDINI
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOCELMA LOUREIRO VERGNIA - ES32806 Advogado do(a)
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006020-56.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I – DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR A decisão liminar proferida nestes autos determinou a cessação imediata dos descontos relativos aos contratos consignados vinculados aos benefícios NB 196.098.308-0 e NB 165.216.699-5, sob pena de multa diária, posteriormente majorada para R$ 2.000,00 (ID 79976972). Não obstante a clareza do comando judicial e a ciência inequívoca da instituição financeira, os documentos juntados pela parte autora — notadamente os históricos de crédito do INSS referentes às competências posteriores à decisão — demonstram a continuidade dos descontos no valor de R$ 531,29 em cada benefício, caracterizando descumprimento reiterado da ordem judicial. A conduta do requerido ultrapassa o mero equívoco operacional, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial válida e eficaz. A multa cominatória possui natureza coercitiva e incide desde o descumprimento, sendo plenamente exigível. O cumprimento tardio não afasta a exigibilidade das multas já constituídas. Diante da recalcitrância verificada, impõe-se o reconhecimento formal do descumprimento e a adoção de medidas executivas mais incisivas. II – DA MANIFESTAÇÃO DO BRB O BRB, por meio do Ofício DIOPE/SUCER/CEJUD/SB – 2025/1120 (ID 81031294), informou não localizar a conta corrente nº 10443082, agência 331, em seus registros internos, afirmando inexistir a conta nos moldes indicados. Diante dessa informação formal da instituição financeira, não há, neste momento, providência adicional a ser exigida do BRB, uma vez que a própria instituição declara inexistência da conta apontada, inexistindo substrato fático que justifique a continuidade da requisição anteriormente determinada. Assim, quanto ao BRB, a matéria resta superada, sem prejuízo de futura reapreciação caso surjam elementos novos nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO o descumprimento reiterado da decisão liminar pelo BANCO AGIBANK S.A.; MAJORO a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão, limitando-a R$ 80.000,00, enquanto persistirem os descontos indevidos; Concedo prazo de 5 dias para a parte requerida se manifestar sobre o descumprimento, a possível configuração de litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, bem como o resultado apresentado pelo BRB. Intimem-se com urgência. LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00