Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033400-72.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial. Em suas razões, sustenta o excipiente, em síntese: (i) a nulidade da execução por incompetência territorial deste Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca do Rio de Janeiro/RJ; (ii) a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, sob o argumento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, ante a não apresentação dos contratos originários e respectivos demonstrativos de evolução da dívida; (iii) cerceamento de defesa, diante da ausência de documentos essenciais à verificação do débito; e (iv) inexigibilidade da obrigação, bem como ocorrência de excesso de execução decorrente de supostas irregularidades nos cálculos apresentados. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, sua extinção. Resposta à Exceção de Pré-Executividade ao ID 90905669. É o relatório. Pois bem. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme, inclusive firmado em recurso repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem processual, quais sejam: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). In casu, consoante relatado, sustenta o excipiente, em síntese, a nulidade da execução por incompetência territorial deste Juízo, bem como a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a presente execução, em razão da ausência de juntada dos contratos originários e respectivos demonstrativos de evolução da dívida, além de alegar cerceamento de defesa e inexigibilidade da obrigação. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de incompetência territorial suscitada pelo excipiente. Sustenta a parte executada que a presente execução foi ajuizada em foro incompetente, tendo em vista a existência de cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, constante da Cédula de Crédito Bancário nº 491.605.733 que embasa a presente execução. Compulsando os autos, entendo que merece acolhimento a preliminar. De início, importa destacar que a competência territorial, como regra, possui natureza relativa, podendo ser modificada pela vontade das partes, mediante cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a cláusula de eleição de foro é, em regra, válida, inclusive quando inserida em contratos de adesão, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência da parte aderente ou o efetivo prejuízo ao acesso à justiça. Vejamos: (...) 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado." (Resp n. 1881149, do Distrito Federal, relatora a ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 1.6.2021). No caso em exame, a relação jurídica subjacente decorre de Cédula de Crédito Bancário, instrumento típico de natureza empresarial, regido pela Lei nº 10.931/2004, que consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, formalizada mediante livre manifestação de vontade das partes. Nessa perspectiva, não se está diante de relação de consumo presumida, mas de relação contratual de natureza negocial/empresarial, em que não há, em princípio, presunção de hipossuficiência apta a afastar a cláusula de eleição de foro. Ademais, a mera alegação de desigualdade econômica entre as partes não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da cláusula, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a eleição do foro inviabiliza ou dificulta substancialmente o acesso à justiça, o que não se verifica no presente caso. Nesse contexto, inexistindo demonstração de hipossuficiência ou de efetivo obstáculo ao exercício do direito de defesa, deve prevalecer a cláusula contratual livremente pactuada entre as partes, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Assim, sendo válida a cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário que instrui a execução, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos ao foro eleito contratualmente, qual seja, a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais matérias suscitadas na presente exceção. Cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito