Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BURITIS COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA - EPP, WEDERSON LOPES DA SILVA, JOCIMAR FONTANA AMORIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001888-31.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que havia sido determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da não localização de bens penhoráveis (id 71127956). Por meio da petição de ID 72498977, o exequente informou a localização de diversos bens imóveis de propriedade dos executados, instruindo o pedido com certidões de inteiro teor e planilha de débito atualizada no valor de R$666.130,78 (seiscentos e sessenta e seis mil, cento e trinta reais e setenta e oito centavos). Pugna, em síntese, pela lavratura de termo de penhora e pela inclusão de restrição via sistema CNIB. É o breve relatório. Decido. 1 - Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC) e que os imóveis foram devidamente individualizados, DEFIRO a penhora dos lotes de terreno números 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15 e 16, todos da Quadra 38, Loteamento Residencial Nova Almeida, Serra/ES, Matrículas 44.859 a 44.868. DETERMINO à Secretaria que proceda à lavratura do respectivo Termo de Penhora nos autos, conforme autoriza o art. 845, § 1º, do CPC. Fica a executada nomeada depositária fiel dos bens. Fica a parte exequente incumbida de providenciar a averbação da penhora junto ao cartório imobiliário competente, mediante apresentação do termo de penhora ora deferido, para fins de publicidade e eficácia perante terceiros (art. 844, CPC). Uma vez lavrado o termo, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados constituídos ou, na ausência destes, pessoalmente, acerca da penhora realizada. (art. 841, CPC). 2 - Considerando que os lotes 06, 07 e 08 (matrículas 44.859, 44.860, 44.861) possuem hipotecas cedulares de 1º e 2º Graus registradas em favor do Banco do Brasil e considerando que os lotes 09, 10, 11, 13, 14, 15 e 16 (matrículas 44.862 a 44.868) possuem hipoteca em favor da empresa Roche, deverá o exequente proceder de acordo com o disposto no art. 799, I, do CPC. Havendo manifestação, intime-se o exequente para ciência, em dez dias. 3 - Deixo, justificadamente, de determinar a penhora do apartamento do fiador, pois, diferentemente dos lotes, não consta nos autos a certidão de matrícula deste imóvel (Matrícula 68.284 do 2º RGI de Vitória), apenas a menção na petição. 4 - Por fim, registro que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma medida subsidiária, utilizada precipuamente quando não são localizados bens penhoráveis (STJ, REsp 1.377.507/SP). Como o credor já localizou e indicou bens específicos (os lotes), a medida correta é a penhora seguida da averbação no Registro de Imóveis (art. 844, CPC), e não a ordem genérica de indisponibilidade. O registro da penhora já gera a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tornando a CNIB redundante e tecnicamente inadequada para bens já individualizados. Neste aspecto, indefiro o pedido de inserção de indisponibilidade via CNIB (item "a" da petição de id 72498977), deferindo apenas a penhora e a expedição de certidão para averbação (art. 828 do CPC, id 72184730, que portanto segue deferido), que tem o mesmo efeito prático de impedir fraude à execução. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO