Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMILA VEIGA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: SUELY VEIGA VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO - 2026 1- Processo em ordem. 2-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5006773-40.2025.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por SAMILA VEIGA VIEIRA DA SILVA em face de SUELY VEIGA VIEIRA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A requerente alegou, em síntese, que é filha da requerida, a qual é portadora de esquizofrenia paranoide e psicose não orgânica, não estando apta a prática dos atos da vida civil e requereu a decretação da interdição da requerida e a sua nomeação como curadora. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução do feito. Decisão, em ID 72904802, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação da autora como curadora provisória da requerida. Após regular citação, foi realizada audiência de entrevista e nomeado perito judicial, conforme termo de ID 83912493. Consta do ID 88398754 o laudo pericial, com as respostas aos quesitos apresentados. Em ID 90584661, a curadora especial nomeada à requerida apresentou impugnação por negativa geral. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) da requerida e nomeação da autora como sua curadora (ID 93710682). É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental. Consoante o laudo pericial de ID 88398754, a curatelanda é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20), o que a impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras. Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que a curatelanda possui enfermidade que a torna incapaz para os atos da civil. Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, tampouco genitor, o descendente que se demonstrar mais apto deverá ser nomeado como curador. Portanto, sendo a requerente filha da requerida (ID 72434363) e não existindo, nos autos, informação que a desabone para o encargo, deve ser designada como sua curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de SUELY VEIGA VIEIRA, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como sua curadora definitiva a autora SAMILA VEIGA VIEIRA DA SILVA, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que o valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido a ser administrado é de natureza evidentemente alimentar. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em decorrência. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que a curatelada possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará a Curadora razoáveis ônus de orientação e sustento. Sem custas, por estarem as partes sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas. Guarapari, 267de março de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito