Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: POSTO AUTOMAN LTDA
APELADO: TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: CLEOMONDES OLIVEIRA RODOVALHO - MG120326 Advogado do(a)
APELADO: MARLON DE PAULA SATELES - GO26278 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003362-67.2023.8.08.0050 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo POSTO AUTOMAN LTDA em face da sentença do evento 19540828, por meio da qual o juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana julgou procedentes os embargos à monitória opostos pela TRANSPORTADORA NOVA UNIÃO LTDA, reconhecendo a prescrição do direito de ação e, por conseguinte, julgando improcedente a pretensão da ação monitória ajuizada pela parte ora apelante. Por meio da petição do evento 19541853, a apelante informa a desistência do recurso. É relatório. Passo a decidir. A desistência do recurso é um ato unilateral não receptício e irretratável, que independe de homologação, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil1. Tal se justifica por guardar o direito de recorrer uma inexorável natureza potestativa, de modo que assim como não se pode obrigar a parte a insurgir-se contra um ato judicial, também não se pode forçá-la, ao menos antes do julgamento, a manter a irresignação previamente manifestada. Feitas tais considerações, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela recorrente e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.