Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CALEBE BARGLINI RIBEIRO, WEDER BARGLINI SEGAL, DEJANIR ROCHA SEGAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002155-31.2025.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Sul-Serrana do Espírito Santo – Sicoob Sul-Serrano em desfavor de Calebe Barglini Ribeiro, Weder Barglini Segal e Dejanir Rocha Segal, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (Id. 81530676), a exequente sustenta ser credora da quantia de R$ 34.495,26 (Trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos) consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário, cujo inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida e a presente demanda executiva. No decurso do processo, antes da citação de todos os executados e de qualquer oferta de defesa, a parte exequente peticionou (Id. 84026940) informando a ocorrência de renegociação extrajudicial do débito junto à agência bancária. Face à composição amigável e à consequente novação da dívida, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido (fundamentação). O interesse processual assenta no binómio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso sub examine, a notícia de renegociação extrajudicial do débito, com a formalização de um novo instrumento de crédito que passa a reger a relação obrigacional, acarreta a perda superveniente do objeto desta execução. O título original que embasava a demanda deixou de possuir a exigibilidade e liquidez nos moldes outrora pactuados, operando-se a satisfação da pretensão por meios extrajudiciais. No que tange aos ónus de sucumbência, deve aplicar-se o Princípio da Causalidade. No rito executivo, a causa da demanda é o inadimplemento imputável aos executados. Observa-se que os executados não constituíram advogado nos autos nem apresentaram Embargos à Execução. Portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada configuraria enriquecimento sem causa e violação ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve lide resistida nem patrocínio profissional a ser remunerado pela via sucumbencial. Quanto às custas processuais, tendo em vista que a exequente não ressalvou o repasse imediato aos réus na petição de acordo, estas ficam a seu cargo para viabilizar a extinção célere, sem prejuízo de eventual cobrança administrativa conforme o pactuado extrajudicialmente.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, conjugado com o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, da ausência de pretensão resistida e da inexistência de patrono constituído pelos executados nos autos. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais relativas às custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Vistos em inspeção. Iúna-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito