Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: NILDA DUARTE TEIXEIRA
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002261-43.2026.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilda Duarte Teixeira contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência. Ao compulsar os autos, observo que o presente recurso não deve ser admitido. Digo isso porque não há previsão na lei 9.099/95 acerca da possibilidade de interposição de agravo instrumento, o que reflete uma opção do legislador pautada nos critérios de celeridade, concentração e simplicidade. O Enunciado 15 do Fonaje assim dispõe: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). Dessa forma, levando em consideração que o agravo foi interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência, o presente recurso deve ser inadmitido, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento de tutela de urgência – Pedido de remoção de publicação da internet – Irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis – Ausência de exceções justificadas – Inexistência de prova inequívoca de dano grave ou irreparável – Respeito ao contraditório e à liberdade de expressão – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0117115-82.2024.8.26.9061; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Santos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.329373-7/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024) grifei
Ante o exposto, INADMITO o presente recurso de agravo e o JULGO EXTINTO, sem apreciação de seu mérito recursal, nos termos do art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95, bem como os artigos. 1.019, “caput” e 932, III, do CPC. Sem custas e honorários. Intime-se a parte agravante. Cachoeiro de Itapemirim – ES, assinado e datado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito