Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: VE CELULARES LTDA, EDER HECHER DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5015208-64.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VE CELULARES LTDA e EDER HECHER DA SILVA. Após tentativas infrutíferas de citação dos executados, o exequente se manifestou ao ID 81825740, requerendo o arresto cautelar das contas da parte executada, a fim de garantir a satisfação da execução. Pois bem. Analisando os autos, observo que o requerimento formulado pelo exequente envolve o bloqueio preventivo nas contas bancárias da parte executada, para garantir a satisfação do crédito, para que seja posteriormente convertido em penhora caso não haja o pagamento tempestivo do montante. Trata-se, assim, de procedimento que possui fundamento no art. 854, do CPC, que estipula: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Todavia, no caso, não foi apresentada qualquer justificativa para que fosse realizado o bloqueio previamente, de modo que não restou demonstrada (ou mesmo narrada) situação suficiente para configurar risco ao direito de crédito do exequente a justificar o deferimento dos pedidos de busca patrimonial, o que poderia inviabilizar direitos básicos das executadas. Além disso, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que, em regra, a medida de bloqueio em dinheiro deverá ocorrer posteriormente à citação do executado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 854 do CPC/15. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indisponibilização de ativos financeiros do executado, via BACENJUD, de que cuida o art. 854 do CPC/15, não prescinde da prévia tentativa de citação da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp 1.780.501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; AgInt no REsp 1.485.018/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.754.600/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA julgado em 14/5/2019, DJe 17/5/2019). Assim, indefiro o pedido de arresto formulado. Defiro, no entendo, o pedido de realização de pesquisas de endereços via sistemas conveniados visando a localização de endereços atualizados da parte contrária, conforme extratos anexos. Intime-se a parte requerente/exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto à indicação de endereço para citação, sob pena de extinção do feito. Havendo requerimento de citação, desde já defiro. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47921888 Petição Inicial Petição Inicial 24080215275581500000045573820 47921891 2. PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080215275602500000045573823 47921896 3. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO Documento de comprovação 24080215275667900000045573826 47921898 4. CÁLCULO Documento de comprovação 24080215275712300000045573828 48781366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082114460456700000046372914 49996624 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24091017483711400000047501909 49996624 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091017483711400000047501909 52157021 5015208-64.2024.8.08.0012-VE CELULARES LTDA Aviso de Recebimento (AR) 24101114010045100000049504976 52157020 5015208-64.2024.8.08.0012-EDER HECHER DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 24101114010158400000049504975 52157016 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101114010369300000049504971 52565965 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101118134076700000049885962 53520381 Petição (outras) Petição (outras) 24102808472846400000050769784 53520382 Planilha' Documento de comprovação 24102808472864300000050769785 56091777 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120913021066500000053135510 56138840 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121015593221300000053177900 56138844 CAPA DE MANDADO Nº 5443112 Outros documentos 24121015593245600000053177903 56138845 CAPA DE MANDADO Nº 5443106 Outros documentos 24121015593266200000053177904 63482722 Mandado NÃO entregue: 5443106 Expediente: 9120106 Certidão 25021900164398500000056403791 63482723 Mandado NÃO entregue: 5443112 Expediente: 9120107 Certidão 25021900164706700000056403792 66842484 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040915101019500000059345672 69535450 Petição (outras) Petição (outras) 25052614275266000000061734068 69535451 VALOR ATUALIZADO Documento de comprovação 25052614275281800000061734069 74843299 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072913582761000000065760851 74879200 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25073019021820000000065795007 74879201 CAPA MANDADO 5833517 Outros documentos 25073019021833400000065795008 74879202 CAPA MANDADO 5833509 Outros documentos 25073019021854500000065795009 77807995 Mandado NÃO entregue: 5833509 Expediente: 13128231 Certidão 25090501222388200000073741198 77808037 Mandado NÃO entregue: 5833517 Expediente: 13128232 Certidão 25090501222825300000073741141 79323761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092416133402900000075127873 80130881 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100503522472600000075866234 81825740 Petição (outras) Petição (outras) 25102817060542600000077415340 81825741 Planilha Documento de comprovação 25102817060573000000077415341