Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE HENRIQUE ANGELO DE FREITAS
AGRAVADO: RITA DE CASSIA ANGELO DE FREITAS JUÍZO PROLATOR:1ª VARA CÍVEL DE IÚNA/ES - DR. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017428-71.2024.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE HENRIQUE ANGELO DE FREITAS contra a decisão (ID 52448337, autos de origem) que, nos autos da "Ação de Obrigação de Não Fazer" nº 5002054-28.2024.8.08.0028, deferiu o pedido liminar para determinar ao requerido, ora agravante, que se abstivesse de interferir, direta ou indiretamente, na execução de reformas emergenciais no imóvel situado na Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 75 e 77, Centro, Iúna/ES. O recurso foi recebido (ID 10948569), tendo o agravante sustentado, em síntese (ID 10746154), que: (i) é o legítimo proprietário do imóvel, adquirido por doação há mais de 30 anos; (ii) a inventariante (agravada) extrapola os limites de administração ao incluir reformas não emergenciais, como pintura de fachada; (iii) o contrato de empreitada foi firmado unilateralmente pela inventariante; e que (iv) não há prova da urgência ou do risco iminente alegado, conforme declaração da inquilina do imóvel. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão. Sobrevieram, entretanto, informações da parte agravada (ID 10948534), noticiando a conclusão das obras no imóvel objeto da lide, esvaziando, a princípio, o objeto do recurso. O agravante foi devidamente intimado para se manifestar a respeito da aparente perda superveniente de objeto, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 12621023. É o relatório. Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC. O presente Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de suspender a eficácia da decisão liminar que autorizou a continuidade de reformas emergenciais no imóvel, impedindo o agravante de interferir na obra. Ocorre que, no curso do processamento deste recurso, a parte agravada informou a conclusão efetiva das obras, fato que configura a perda superveniente do interesse recursal. A finalização da obra, que era o objeto central da decisão liminar impugnada, acarreta a inutilidade do provimento jurisdicional buscado neste recurso. Afinal, o objetivo do agravo era suspender um ato (a reforma) que, agora, já se consumou, não havendo mais utilidade prática na análise dos requisitos da tutela de urgência deferida na origem. Ressalta-se que o agravante, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a perda de objeto (ID 10948569), permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 12621023). Deste modo, esgotado o objeto da decisão interlocutória agravada, o recurso correspondente resta prejudicado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto. Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra. Vitória (ES), data registrada no sistema. DES. ALDARY NUNES JUNIOR Relator
13/02/2026, 00:00