Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MC ARACRUZ CONSTRUCOES LTDA
REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA AMELIA ALFANO - SP389595 Advogados do(a)
REU: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004832-08.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 48100443) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, doravante denominada embargante, em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida por este Juízo (ID 47150649). A referida decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e, diante da complexidade técnica da matéria, determinou a realização de prova pericial contábil, atribuindo o ônus pelo adiantamento dos honorários periciais de forma igual entre as partes. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Alega que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Aponta que, na realidade, a parte ré (ID 39759070) manifestou expresso desinteresse na produção de novas provas. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, devendo o pagamento dos honorários periciais ser suportado exclusivamente pela parte autora. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade Recursal O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), e tempestivo, uma vez que a decisão embargada foi disponibilizada em 29/07/2024 e os embargos foram opostos em 06/08/2024, observando-se o prazo legal de 5 dias úteis previsto no artigo 1.023 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito. II.2 – Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é, exclusivamente, o de aperfeiçoar o julgado, sanando eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigindo erro material, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do CPC. A embargante aponta a existência de contradição na decisão saneadora, que teria se baseado em premissa fática equivocada ao deferir a produção de prova pericial como se houvesse requerimento das partes. Assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, na petição de ID 39759070, informou não possuir outras provas a produzir. De igual modo, a parte autora, na petição de ID 41125762, afirmou que a matéria em debate é puramente de direito e que a solução da controvérsia não dependeria de prova pericial. Com efeito, a decisão embargada incorreu em erro material ao consignar que a produção da prova pericial foi requerida, quando, na verdade, a determinação partiu da iniciativa deste próprio Juízo. A contradição, neste caso, manifesta-se entre a fundamentação do ato decisório, que se baseia em um suposto pedido das partes, e a realidade fática processual, o que compromete a clareza e a exatidão do provimento jurisdicional. A controvérsia instaurada nestes autos, ou seja, apuração de suposta capitalização de juros, abusividade de taxas e o impacto de tais práticas no Custo Efetivo Total (CET) do financiamento, reveste-se de inegável complexidade técnica, exigindo conhecimentos específicos de contabilidade e matemática financeira que extrapolam o saber jurídico médio do julgador. Nesse contexto, o juiz não é um mero espectador da atividade probatória. O art. 370 do CPC consagra o poder instrutório do magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, por ser o destinatário final da prova. A manifestação de desinteresse das partes na produção da prova pericial não vincula o Juízo, especialmente quando esta é considerada indispensável ao correto deslinde da controvérsia. Portanto, a prova pericial determinada na decisão saneadora é imprescindível e será mantida, em homenagem ao poder instrutório do magistrado e ao princípio da busca da verdade real. Contudo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para corrigir o erro material apontado, a fim de que a decisão reflita com precisão a realidade dos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré (ID 48100443) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para sanar o erro material constante na decisão de ID 47150649, a fim de que passe a constar que a prova pericial foi determinada de ofício por este Juízo. No mais, mantenho integralmente os demais termos da decisão de ID 47150649. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o determinado na decisão saneadora, com as alterações aqui promovidas. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito