Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL
REQUERIDO: RENILSON ZANELATO, SANDRA CELIA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0000245-79.2021.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL DA PALHA - COOABRIEL em face de SANDRA CELIA DIAS e RENILSON ZANELATO, por meio da qual alega que é credor do requerido na importância de R$ 15.191,72 (quinze mil, cento e noventa um reais e setenta dois centavos), representada pelo cheque de nº 000052,000055, IHD-00055, CIC-000052, UST-000058 e TSG-000057, e que embora apresentado o cheque, por duas vezes, foram devolvidos pela insuficiência de fundos (motivo 11 e 12), razão pela qual postula que o demandado seja compelido a pagar o valor do cheque, devidamente corrigido e atualizado. A inicial veio instruída com documentos, embora citados os requeridos acerca da presente ação (id 55884279 e 55884803), permaneceram inertes (id 63118756), seguindo os conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, constato que por se tratar de questão de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, analisando o feito verifico que os demandados, embora citados (id 55884278 e 55883602), não contestou a ação, razão pela qual, decreto sua revelia nos termo dos art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de defesa. No entanto, mesmos presentes os efeitos da revelia, cabe ao magistrado à análise de todo o constante nos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial. Cumpre esclarecer que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 06 meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 dias a contar da emissão se da mesma praça, ou de 60 dias da emissão se consta no título como sacado em praça diversa (Município distinto). Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o art. 61 da Lei 7.357/85 prevê o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Nesse sentido, os cheques apresentados (fl.32/33) respeitam o prazo de 02 anos da ação cambial de enriquecimento ilícito, portanto, desnecessária a comprovação da relação jurídica entre emissor e credor ou mesmo a demonstração da origem da dívida. A propósito e por inteira pertinência: Ação de locupletamento ilícito Ação ordinária de enriquecimento ilícito. Cheque prescrito. Comprovação da origem da dívida. Desnecessidade. Recurso não provido”.(TJSP, Apelação nº 1015721-06.2016.8.26.0554, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado. Julgado aos 14/09/2017). “CHEQUE PRESCRITO E AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO -Hipótese à disposição da parte interessada, a quem cabe escolher entre esta, ação monitória ou de cobrança - Pleito fundado no artigo 61 da Lei 7357/85 (Lei do Cheque) que dispensa comprovação da causa debendi - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a determinação de emenda à inicial”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2130627-68.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado. Julgado aos 22/08/2017) Assim, tendo o autor cumprido o ônus que lhe imputa o art. 373, I do CPC, na medida em que demonstrou a existência do seu crédito por meio do título de crédito regularmente emitido e apresentado na conta do devedor, bem como que o crédito não foi saldado por falta de fundos, caberia aos requeridos comprovarem que não houve ganho patrimonial, defeito do título ou vício de sua emissão, mas nada disso veio aos autos. Presume-se, portanto, a falta do pagamento do cheque, notadamente porque a pretensão do credor estar em perfeita consonância com a prova documental que dá validade a cobrança pretendida. Dessa forma, considerando que o requerido não se incumbiu do ônus processual que lhe imputa o art. 373, II do CPC, uma vez que deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, condena-se os demandados a pagar ao autor a quantia de R$ 15.191,72 (quinze mil, cento e noventa um reais e setenta sete centavos), quantia a ser acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da última atualização. Por estas razões, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR os requeridos a pagar a quantia de R$ 15.191,72 (quinze mil, cento e noventa um reais e setenta sete centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação (22/07/2021) e correção monetária a contar da última atualização (24/02/2021). Condena-se a requerida, ainda, a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que se arbitra em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado e cumprido a obrigação, expeça-se alvará e arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 25 de agosto de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL Endereço: AVENIDA JOÃO XXIII, 08, CENTRO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: RENILSON ZANELATO Endereço: CORREGO SAO BRAZ, SN, CORREIO JAGUARE, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SANDRA CELIA DIAS Endereço: SAO BRAZ, CORR SAO BRAZ, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000