Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS - ES37170 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Endereço: AV. NACOES UNIDAS, 14171, EDIF ROCHAVERA TORRE B ANDAR 3, BROOKLIN NOVO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. BRASIL, 95, CENTRO, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006339-67.2025.8.08.0048 Nome: R P LELIS ELETRICA LTDA Endereço: CENTRAL, 526, EDIF LANTIMAM LOJA 01, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Advogado do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que atua no comércio varejista de material elétrico e que, em 13 de janeiro de 2021, realizou uma venda de forma remota no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a um cliente identificado como Ronaldo Santos Antunes. Informa que a transação foi paga via cartão de crédito, por meio de um "link de pagamento" disponibilizado pela Rede Itaú, sendo aprovada pelo sistema de segurança. Afirma que, após a confirmação do pagamento, as mercadorias foram retiradas na loja física por um terceiro autorizado pelo comprador. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com e-mails da operadora informando a contestação da compra pelo titular do cartão, sob a alegação de "compra não reconhecida", o que culminou no estorno (chargeback) do valor. Para reforçar sua alegação, argumenta que atendeu prontamente a todas as solicitações da operadora, enviando a documentação comprobatória da venda e entrega, e que a responsabilidade por fraudes deve recair sobre as instituições financeiras e credenciadoras, por ser objetiva a sua responsabilidade e configurada a falha na prestação do serviço. Sustenta ainda que a conduta de reter e estornar o valor é abusiva, violando a boa-fé objetiva, a segurança legitimamente esperada e a proteção do Código de Defesa do Consumidor, acarretando-lhe severos abalos à honra objetiva e à reputação da empresa. Por fim, requer que seja declarada a falha na prestação de serviços com a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida Itaú Unibanco S.A. alegou que, preliminarmente, deve haver a retificação do polo passivo para constar apenas a Redecard S/A como credenciadora responsável pelo sistema de pagamentos. Suscitou, também em preliminar, a necessidade de segredo de justiça, a incompetência do Juizado Especial Cível pela imprescindibilidade de intervenção de terceiro (o suposto comprador fraudador) e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois a autora utilizou os serviços como insumo para o fomento de sua atividade empresarial. Alegou que a transação ocorreu na modalidade "Cartão Não Presente" (link de pagamento), cuja cláusula contratual expressa impõe ao estabelecimento comercial a responsabilidade e o risco por fraudes e chargebacks. Aduziu que a parte autora foi negligente e não adotou cautelas mínimas de segurança, visto que permitiu a divisão da compra em múltiplos links e aceitou cartões de crédito de titularidade de terceiros estranhos ao negócio, entregando a mercadoria a pessoa diversa. Por fim, impugnou a extensão dos danos, ressaltando que o valor efetivamente descontado, deduzidas as taxas de antecipação e intermediação, totaliza R$ 16.135,05 (dezesseis mil, cento e trinta e cinco reais e cinco centavos), rechaçando, ainda, a configuração de dano moral à pessoa jurídica. Em reforço, argumenta que atua como mero meio tecnológico de captura e transmissão de dados, não possuindo ingerência sobre a autorização das vendas, que cabe aos bancos emissores, e que agiu em estrito cumprimento às normas do arranjo de pagamentos. Sustenta ainda que o pacto obedece à autonomia da vontade das partes e que não praticou ato ilícito ao exercer regularmente o direito de estorno previsto contratualmente. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas com a extinção do feito ou, subsidiariamente, que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes. Em sua contestação, a parte requerida Banco Bradesco S.A alegou que, preliminarmente, interveio de forma espontânea nos autos para pleitear a substituição da bandeira American Express (AMEX) pelo próprio Banco Bradesco S.A., por ser o real emissor e administrador do cartão de crédito envolvido na controvérsia. Arguiu, ainda preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora por falta de tentativa de solução na via administrativa, bem como a sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser apenas um meio de pagamento que não participa da relação comercial de base. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do diploma consumerista e a ausência de falha na prestação do serviço. Em reforço, argumenta que a contestação da compra pelo titular do cartão gerou um estorno regular, e que incide no caso a culpa exclusiva da vítima, a qual descumpriu o dever de mitigar o próprio dano (art. 945 do Código Civil) ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a identidade do comprador fraudador antes de entregar as mercadorias. Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e que os danos materiais não foram comprovados em sua extensão correta, sendo incabível a presunção de dano moral para pessoa jurídica neste cenário. Por fim, requer que seja procedida a substituição do polo passivo, sejam acolhidas as preliminares e, no mérito, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. Em sede de manifestação à contestação, a parte autora refutou as preliminares arguidas pelas rés, sustentando a competência do Juizado Especial Cível por prescindir da intervenção do terceiro comprador, vez que a causa de pedir repousa na falha de prestação de serviços da rede de pagamentos. Defendeu a manutenção da gratuidade de justiça e a legitimidade passiva do Banco Bradesco e da Redecard S/A por integrarem a cadeia de fornecimento. No mérito, reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a sua vulnerabilidade técnica e fática frente às instituições financeiras, classificando-se como destinatária final dos serviços bancários. Defendeu a abusividade da cláusula de chargeback que transfere integralmente o risco da fraude ao lojista, alegando ter adotado as cautelas cabíveis ao utilizar o link de pagamento seguro fornecido pela própria rede. Por fim, rechaçou a tese de culpa exclusiva da vítima e pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais para condenação solidária das requeridas ao pagamento dos danos materiais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, o caso versa sobre pretensão indenizatória de natureza material e moral ajuizada por estabelecimento comercial em desfavor das instituições integrantes de arranjo de pagamento, credenciadora e banco emissor, em virtude do cancelamento e retenção de valores decorrentes de operações financeiras realizadas por meio de "link de pagamento", as quais sofreram estorno (chargeback) fundado na negativa de reconhecimento das compras pelos reais titulares dos cartões. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade e a adequação da conduta das empresas requeridas ao procederem com a retenção e estorno de valores originados de vendas efetuadas na modalidade "sem cartão presente" (link de pagamento), ante a alegação de fraude (chargeback), bem como investigar se houve negligência por parte do estabelecimento credenciado a ensejar a assunção dos riscos do negócio. Cumpre fixar, inicialmente, que não incide o Código de Defesa do Consumidor na presente relação. Consoante exegese pautada na teoria finalista, a utilização de serviços de meios eletrônicos de pagamento por sociedade empresária caracteriza incremento de sua atividade produtiva e fomento do próprio negócio, não figurando a empresa como destinatária final fática e econômica do serviço. Trata-se, pois, de relação contratual de caráter interempresarial, a ser dirimida pelas normas do Código Civil. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada muito recentemente no julgamento do REsp nº 2.180.780/SP, a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e cancelamentos de transações é abusiva. Todavia, a responsabilização da credenciadora é afastada e o risco do chargeback recai legitimamente sobre o estabelecimento comercial se comprovada a negligência deste em observar os deveres de cautela mínimos impostos contratualmente e inerentes à prática de atos de comércio eletrônico, cuja inobservância tenha sido decisiva para a perpetração do ato fraudulento. A alocação de riscos em vendas remotas, sem cartão presente, confere maiores vulnerabilidades sistêmicas, impondo um padrão rigoroso de cautela para quem decide usufruir da extensão de mercado proporcionada por esta tecnologia, devendo o contratante observar fielmente os termos de credenciamento. No caso, observa-se pelas robustas provas documentais produzidas que o estorno levado a cabo pelas requeridas consubstanciou exercício regular de um direito previsto em contrato, deflagrado pela ostensiva e contumaz negligência da parte autora no momento da celebração e entrega dos produtos. O Contrato de Credenciamento da REDE (ID 76927981, cláusulas 28 e seguintes) é cristalino ao advertir que o estabelecimento assume a responsabilidade total em transações "sem cartão presente", prevendo o débito ao lojista em caso de contestação (chargeback). Destarte, a análise detida do acervo probatório denota que a autora ignorou sinais de alerta aplicáveis a fraudes do comércio eletrônico. A própria transcrição de conversas via aplicativo WhatsApp anexada pela demandante (ID 63781003) demonstra o pedido atípico do pretenso comprador para fracionar a vultosa compra em "5 links de 10 mil" (ID 63781003, pág. 4). A par desse indicativo de fraude, a autora confirmou a venda. Ademais, a prova juntada no ID 76927980, páginas 24 a 26, bem como os processos de chargeback extraídos dos relatórios sistêmicos (IDs 76927982 e 76927983), comprovam que a compra fracionada foi concretizada por meio de cartões de crédito pertencentes a três pessoas distintas ("Ronaldo Gomes Ferraz", "Marcelo Machado Almeida" e "Jorge L Gama"), absolutamente estranhas ao suposto cliente "Ronaldo Santos Antunes". Somando-se a essa sucessão de inobservâncias fáticas, a autora procedeu à entrega das mercadorias, representadas pela Nota Fiscal nº 862 (ID 63779551), não ao titular dos cartões ou ao adquirente indicado na nota, mas a um terceiro de nome "Edilson" (ID 63781005), sem demonstrar a realização de verificação de segurança ou checagem de identidade do real pagador das faturas. Ademais, no que tange à extensão material, restou devidamente comprovado por meio da contestação e das planilhas apresentadas pela requerida (IDs 76927980 e 76927982) que o valor efetivamente repassado e objeto do cancelamento pelo procedimento de chargeback não foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitando-se ao montante descontado líquido de R$ 16.135,05 (dezesseis mil, cento e trinta e cinco reais e cinco centavos), referente às operações aprovadas antes da detecção do golpe, expurgada a taxa de credenciamento. Ainda que a discussão de valores subsistisse, não remanesce ato ilícito por parte das instituições requeridas, visto que a consumação da fraude se operou exclusivamente pela quebra do dever de cuidado imputável à própria autora na validação da identidade de seu cliente em meio virtual. Ausente ato ilícito (art. 186 do Código Civil), inexiste dever de indenizar (art. 927 do CC). Por corolário lógico, não havendo ofensa extrapatrimonial ou falha na prestação do serviço sob a ótica interempresarial, é incabível a pretensão de danos morais, os quais, para além da licitude da conduta das rés, dependeriam, por se tratar a autora de pessoa jurídica, de prova de abalo a sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), de todo ausente no feito. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a retenção dos valores mediante estorno (chargeback) consubstanciou escorreita aplicação da previsão contratual em cenário de fraude viabilizada de maneira decisiva pela negligência operacional e comercial da parte autora. No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a impugnação feita pela ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 22 de fevereiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito