Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSANGELA FIGUEIRA AMORIM
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: FRANCIANE COSTA CADE - ES32981, HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728, PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398 DECISÃO No intuito de assegurar maior eficiência, racionalidade e objetividade à prestação jurisdicional, bem como evitar a prática de atos processuais meramente reiterativos ou desnecessários, cumpre observar que a delimitação da data-base constitui elemento técnico essencial à estabilização do cálculo judicial, na medida em que define o marco temporal final para a incidência de correção monetária, juros e demais consectários legais. A data-base marca o último dia considerado para correção monetária, juros e demais encargos no cálculo do valor devido, conforme dicção do inc. VI do art. 2º da Resolução nº 303/2019, segue: VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Nesse contexto, uma vez indicada a data-base na atualização do crédito, reputam-se desnecessárias novas incidências meramente instrumentais ou atualizações posteriores para fins de expedição do precatório, porquanto os consectários legais já se encontram devidamente delimitados até o marco temporal definido, preservando-se a segurança jurídica e a coerência do cálculo homologado. Ademais, a atualização do valor ocorrerá no momento do pagamento, nos exatos termos fixados no próprio Precatório, não se revelando necessária, neste momento processual, a adoção de providência adicional pelo Juízo. Observa-se que a decisão proferida no ID 37655804, no que tange ao crédito principal, já há muito transitou em julgado, tendo esta o valor bruto de R$ 686.569,57 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculos anexados ao ID 36609052. Deverá, ainda, ser observada a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), a serem destinados à sociedade HELIO MALDONADO JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 21.658.404/0001-47), nos termos do pedido de dedução formulado, que ora
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0017676-60.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) defiro, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Portanto, DETERMINO a expedição do competente Ofício Requisitório de Precatório no importe de R$ 686.569,57 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a crédito de ROSANGELA FIGUEIRA AMORIM. No que tange à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que o Acórdão (ID 87981719) estabeleceu que o percentual de 10% deve incidir sobre a diferença entre o montante indicado pelo sucumbente e o valor efetivamente apurado como devido. Assim, a base de cálculo dos honorários corresponde ao resultado da subtração entre o valor efetivamente devido (R$ 616.641,13) e o montante indicado pelo sucumbente (R$ 366.893,68), perfazendo a quantia de R$ 249.747,45 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, DETERMINO a expedição do competente Ofício Requisitório de Precatório no importe de R$ R$ 24.974,74 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a crédito de HELIO MALDONADO JORGE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 21.658.404/0001-47). Assim, verifica-se que o crédito principal encontra-se submetido a data-base previamente delimitada no ID 36609052. Já a data-base dos honorários advocatícios sucumbenciais se dá no efetivo momento de seu arbitramento, o que de fato ocorreu quando da prolação do Acórdão de ID 87981719. Desse modo, preserva-se a coerência lógica dos cálculos homologados e afasta-se a necessidade de novas atualizações para fins de expedição do requisitório, uma vez que os valores já se encontram definidos dentro do marco temporal estabelecido. Sob tais fundamentos, EXPEÇAM-SE os Ofícios Requisitórios de Precatório. Intimem-se as partes para ciência e escoado o prazo para eventuais recursos, CUMPRA-SE. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito