Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TOPOGRAPH ENGENHARIA LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0025625-38.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos etc...
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TOPOGRAPH ENGENHARIA LTDA - EPP em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do processo, as partes acostaram aos autos petição conjunta (ID 94812509) noticiando a realização de autocomposição na via administrativa perante a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos do Espírito Santo (CPRACES). Em virtude da referida composição, a parte autora formulou expresso pedido de desistência da ação. A manifestação foi assinada em conjunto pelo Estado do Espírito Santo, demonstrando a inequívoca concordância do ente público com o pleito, pugnando ambas as partes pela isenção das custas processuais remanescentes e informando que os honorários advocatícios já foram objeto de transação. É o breve relatório. Decido. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal preceitua que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, verifica-se que o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora veio acompanhado da assinatura conjunta do Estado do Espírito Santo, suprindo de forma expressa a exigência do consentimento do réu para o encerramento da lide. Não havendo qualquer óbice legal, a homologação do pedido extintivo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado extrajudicialmente pelas partes. Considerando os termos da petição conjunta e a resolução do conflito que ensejou a desistência, defiro o pleito de isenção das custas processuais remanescentes. Eventuais custas processuais adiantadas e não reembolsadas não serão objeto de devolução pelo Poder Judiciário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências a serem diligenciadas, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas devidas. Diligencie-se. Vitória, 15 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO