Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PRISCILA DA FONSECA MOREIRA, COSME DO NASCIMENTO MOREIRA, PATRICIA DA FONSECA MOREIRA MANTOVANI
REQUERIDO: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: BIANCA DIAS ECCARD - RJ209013 Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA COSTA FRAGA GALO - ES27111 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO SILVA NAVEGA - RJ118948, JULIO CESAR GOULART LANES - RS46648 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000154-55.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Estéticos ajuizada por PRISCILA DA FONSECA MOREIRA e PATRICIA DA FONSECA MOREIRA MANTOVANI em face de FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Da Petição Inicial O autor original alegou que, em 16/01/2009, foi vítima de atropelamento provocado por um ônibus da empresa ré, FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA, enquanto empurrava sua bicicleta, o que lhe causou lesões gravíssimas. Sustentou a responsabilidade objetiva da empresa de transporte e a existência de danos materiais, morais e estéticos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos materiais no valor de R$ 117.720,00 e indenização por danos morais e estéticos em R$ 70.000,00. Das Contestações Da Contestação - FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA (ID 31278566, vol. 01, parte 1, páginas 59-70) A requerida FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o veículo estaria cedido em comodato para a empresa Viação Serrana. No mérito, sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via de forma imprudente. Da Contestação - VIAÇÃO SERRANA LTDA (ID 31278566, vol. 01, parte 1, páginas 120-144) A empresa VIAÇÃO SERRANA LTDA, ao intervir no feito, apresentou contestação na qual requereu a denunciação da lide à seguradora COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos com base na culpa exclusiva da vítima, alegando que o condutor do ônibus foi surpreendido pela manobra do autor. Impugnou, ainda, os danos materiais por ausência de comprovação documental e requereu o abatimento de eventual indenização recebida via seguro DPVAT. Despacho deferindo o pedido de denunciação da lide em ID 31278566, vol. 01, parte 1, página 166) Da Contestação - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (ID 31278566, vol. 01, parte 2, página 17-46, vol. 02, páginas 2-5) Em sua defesa, a denunciada arguiu, como questão de ordem pública, a decretação da sua liquidação extrajudicial (Portarias SUSEP 6.382 e 6.383), requerendo a suspensão das ações e execuções, a não fluência de juros e a suspensão da correção monetária contra a massa liquidanda, nos termos da Lei 6.024/74. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. No mérito da lide principal, sustentou a ausência de responsabilidade civil subjetiva e a culpa exclusiva da vítima. No mérito da lide secundária, pleiteou a delimitação dos riscos aos termos da apólice, afirmando a inexistência de solidariedade direta com a ré e a ausência de cobertura contratual para pensionamento, além de reiterar o pedido de dedução do seguro DPVAT. Despacho determinando a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da demanda, apontando quem deve integrar o polo passivo (ID 31278566, vol. 02, página 94) Manifestação em ID 31278566, vol. 02, páginas 111-113, informando o falecimento do autor original, COSME DO NASCIMENTO MOREIRA, em 25/09/2020 (Certidão de óbito em ID 31278566, vol. 02, página 116). Diante do óbito, as herdeiras PRISCILA DA FONSECA MOREIRA e PATRICIA DA FONSECA MOREIRA MANTOVANI protocolaram pedido de habilitação. O pleito foi devidamente deferido por este Juízo conforme decisão de ID 31278566, vol 2, páginas 321-322, promovendo-se a regular sucessão processual e a substituição do polo ativo pelas herdeiras. A requerida FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA opôs Embargos de Declaração em ID ID 31278566, vol 2, páginas 143-144) em face da decisão que deferiu a habilitação das herdeiras. Decisão julgando os Embargos de Declaração em ID 31278566, vol. 02, páginas 152-53. Petição da parte requerida LOCARE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (atual denominação de Floramar Auto Homnibus Ltda), informando que a parte autora não cumpriu o despacho de fls. 290 dos autos físicos (ID 31278566, vol. 02, página 94). Despacho de ID 56944754 determinando a intimação da parte autora para cumprir o despacho de ID 31278566, vol. 02, página 94. Manifestação da parte autora em ID 61488282. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Das Preliminares Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva - FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA A ré FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA sustenta ser parte ilegítima em razão do contrato de comodato. Todavia, a responsabilidade civil do proprietário do veículo é solidária à do condutor/detentor pelos danos causados em acidente de trânsito. Sendo a ré a proprietária registral do ônibus envolvido, detém legitimidade passiva. REJEITO a preliminar. Do Pedido de Suspensão - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS (Liquidação Extrajudicial) A denunciada invoca a Lei 6.024/74. Contudo, a suspensão ali prevista alcança apenas atos de natureza executiva e constritiva. O processo de conhecimento deve prosseguir regularmente até a prolação de sentença e constituição do título. INDEFIRO o pedido de suspensão. Da Gratuidade da Justiça à Denunciada - COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Considerando a situação de insolvência da Massa Liquidanda, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à Companhia Mutual de Seguros. Da Regularização do Polo Passivo no PJe Compulsando os autos e diante da petição de ID 61488282, verifico que o polo passivo deve ser devidamente consolidado para refletir a realidade processual. Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à imediata inclusão da empresa VIAÇÃO SERRANA LTDA no polo passivo da demanda no sistema PJe, figurando como requerida e denunciante da lide, devendo o feito prosseguir em face desta, da FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA (atualmente LOCARE LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - requerida) e da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (denunciada). Dos Pontos Controvertidos da Lide Inexistem questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Com base nos argumentos da petição inicial e da contestação, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do sinistro e a responsabilidade civil; b) a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões relatadas; c) a extensão dos danos estéticos e morais; d) a existência de danos materiais e a configuração de incapacidade laborativa que justifique o pensionamento. Da Distribuição do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, seguirá a regra prevista no art. 373 do CPC, cabendo aos requerentes a prova dos fatos constitutivos do direito perquirido; e ao requerido, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Da Instrução Probatória Considerando o cenário processual atual e a regularização do polo passivo ora determinada, bem como o lapso temporal transcorrido desde as manifestações probatórias originais e as modificações na composição das partes, faz-se necessária a aplicação do rito previsto no art. 357, § 1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, sob pena de, findo o prazo, tornar-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação da presente decisão pelas partes, dou por estável o presente saneamento. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem/ratificarem as provas a produzir, justificando-as, e, sendo o caso de prova testemunhal, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão na produção da prova. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, 09 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0136/2026