Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIO EDUARDO PINTO AZALIM, NUBIA ROGERIA DINIZ Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA MARIA REINOSO RODRIGUES - ES32356, MIKAELY REINOSO RODRIGUES DAMACENA - ES29333
REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5004911-16.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAUDIO EDUARDO PINTO AZALIM e NUBIA ROGERIA DINIZA em face de CLARO S.A. Relatam os autores, em síntese, que são clientes da ré e utilizavam plano de telefonia móvel na modalidade controle e, em 06/06/2025, compareceram a uma loja franqueada da empresa com a intenção de adquirir um aparelho celular, ocasião em que lhes foi ofertado um pacote de serviços com novo plano e serviços adicionais. Informam que após análise, recusaram a proposta e deixaram a loja sem contratar qualquer serviço. Ressaltam que apesar da recusa, posteriormente foram surpreendidos com a ativação de novo plano e serviços não solicitados, bem como com a emissão de faturas em valores superiores aos anteriormente contratados. Esclarecem que ao perceberem a irregularidade, procuraram uma loja da operadora, onde foi aberto protocolo de fraude, com promessa de cancelamento da transação e restabelecimento do plano anterior, o que não ocorreu. Aduzem que mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, inclusive reclamação junto à ANATEL, as cobranças indevidas persistiram e uma das linhas foi suspensa por falta de pagamento das faturas contestadas, obrigando-os a efetuarem o pagamento para restabelecimento do serviço. Portanto, requer liminarmente: i) a paralisação de todas as cobranças relativas aos serviços e equipamentos não contratados; ii) suspensão de qualquer tentativa de retirada ou cobrança de aparelho que não foi entregue aos Autores; iii) abstenção de realizar visitas presenciais ao imóvel dos Autores ou de seus familiares para fins de cobrança; iv) exclusão imediata dos valores indevidos das faturas, emitindo boletos retificados; v) abstenção de promover ou mantenha suspensa eventual negativação do nome dos Autores em cadastros de inadimplentes, bem como promova a imediata retirada de eventual restrição já realizada. Os autos vieram conclusos. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes e se foi adquirido ou não algum produto. Contudo, em relação a negativação do nome dos autores, constato a probabilidade do direito, tendo em vista os fatos narrados na inicial, assim, entendo que ao presente caso, para a neutralização dos potenciais riscos ou danos oferecidos pelo tempo de duração do processo até que se chegue à tutela definitiva, deva ser deferido em parte o pedido de urgência. Também não há perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento é passível de indenização por suas consequências. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a ré CLARO S.A se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, tudo referente aos valores narrados nesses autos até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional. Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento. Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, PROCEDI O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA AGENDADA. CITE-SE a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, INTIME-SE a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Cite-se. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021009340422800000082935958 01 Procuracao - NUBIA ROGERIA DINIZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021009340447900000082935959 02 Procuracao - CLAUDIO EDUARDO PINTO AZALIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021009340469100000082935960 03 Documento pessoal - CNH - Claudio Documento de Identificação 26021009340491700000082935961 04 Documento pessoal - CNH - Nubia Documento de Identificação 26021009340510300000082935962 05 Comprovante de residência Documento de comprovação 26021009340540900000082935963 06 Comprovante de Compras.pdf Documento de comprovação 26021009340564000000082935964 07 Conversa do WhatsApp com Minha Claro Documento de comprovação 26021009340586000000082935965 08 E-mail - comprovantes compras - CLARO Documento de comprovação 26021009340601600000082935966 09 E-mail - notificação de cancelamento de plano em junho - Claro Documento de comprovação 26021009340632000000082935967 10 E-mail - Ordem de serviço - Claro Documento de comprovação 26021009340657500000082935968 11 E-mail conta de 09.2025 Documento de comprovação 26021009340679200000082935969 12 Informativo de cancelamento do plano em junho de 2025 Documento de comprovação 26021009340711300000082935970 13 Ordem de serviço - Claro Documento de comprovação 26021009340735700000082935971 14 Manifestações Claro Documento de comprovação 26021009340757500000082935973 15 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26021009340780000000082935974 Despacho Despacho 26021212094113500000082951381 Despacho Despacho 26021212094113500000082951381 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704532132300000084614892 Petição (outras) Petição (outras) 26030906041720500000084691956 Certidão de casamento - Nubia e Claudio Documento de comprovação 26030906041760600000084691957 Comprovante de residência - NUBIA (1) Documento de comprovação 26030906041795100000084691958 ___________________________________________________________________________ Nome: CLAUDIO EDUARDO PINTO AZALIM Endereço: Rua Europa, 425, Marbella, SERRA - ES - CEP: 29182-626 Nome: NUBIA ROGERIA DINIZ Endereço: Rua Europa, 425, Marbella, SERRA - ES - CEP: 29182-626 Nome: CLARO S.A. Endereço: Av. Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060