Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROMULO DAMASCENO MURCA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5031021-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. A parte autora requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, bem como de sua família. Extrai-se do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que se depreende que a justiça gratuita é concedida àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte do requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade. Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais. A jurisprudência pátria confirma tal entendimento, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp. n. 495.939/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Pereira, j. 24.06.2014). (GRIFEI) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário. Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Detectada a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza e ausente a comprovação do estado de hipossuficiência, é incabível a concessão do benefício da assistência judiciária. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de março de 2017. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR SUBSTITUTO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 12169001711, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2017, Data da Publicação no Diário: 16/03/2017). Assim sendo. Não obstante as alegações autorais de insuficiência econômica, tenho que a requerente não logrou êxito em demonstrar tal condição, os documentos que o mesmo traz como supedâneo para seu pedido não têm o condão de firmar o entendimento que pretende a parte. Vejamos: Na petição inicial (ID. 77164164), a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sustentando sua hipossuficiência apenas no histórico de empréstimo consignado do INSS. Após a intimação judicial para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência (ID. 77651850), a Autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Nesse sentido, a análise da documentação apresentada não permite a constatação da alegada hipossuficiência da parte autora para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Portanto, a ausência de documentos que comprovem a real situação econômica da parte impede a verificação de sua incapacidade de custear as despesas processuais iniciais, o que, consequentemente, afasta o direito à concessão do benefício pleiteado. Sendo imperioso frisar, que com base no valor da ação as custas processuais correspondem ao mínimo legal. Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. Portanto, é de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, não se afigurando justo que os autores, partes interessadas, deleguem para a sociedade os custos de sua pretensão, sem necessidade verdadeiramente determinante. Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a parte requerente para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00