Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JONATAN ALMEIDA VILELA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PONTO BELO Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000767-44.2017.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos etc. JONATAN ALMEIDA VILELA ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE PONTO BELO, postulando a desconstituição do ato de sua exoneração com a consequente reintegração ao cargo público. Cumulativamente, pleiteia o pagamento de diferenças salariais por desvio de função, horas extraordinárias, diárias, além de reparação por danos morais. Sustenta, em síntese, que embora nomeado para cargo de chefia, desempenhava rotineiramente as funções de motorista sob jornada exaustiva, o que teria deflagrado o comprometimento de sua higidez física (ID 14892787, fls. 02-11) A inicial veio instruída com documentos (fls. 12-82). Em sede de contestação, o Município defendeu a higidez do ato administrativo, calcado na precariedade do vínculo comissionado. No mérito, sustentou a absoluta ausência de lastro probatório quanto ao alegado desvio de função ou labor extraordinário, pugnando pela improcedência total dos pedidos (fls. 86-93). Anexo documentos (fls. 94-96). O feito seguiu o rito regular, com a produção de prova oral em audiência de instrução (ID 80013998) e o oferecimento de alegações finais (ID 87274347 e 89020164). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Preliminar de Inépcia da Inicial O Requerido sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de conclusão lógica. No entanto, diante do teor da presente decisão, que resolve o mérito em favor da parte ré, deixo de analisar a preliminar arguida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil, que privilegia a resolução do mérito quando esta for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da questão processual. Do mérito 1. Da Natureza do Vínculo e a Higidez da Exoneração O cerne da insurgência quanto ao desligamento esbarra na natureza jurídica do cargo ocupado pelo autor. Tratando-se de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da Constituição Federal), o vínculo estabelecido com a Administração é marcado pela precariedade e pela fidúcia. Os precedentes dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que a nomeação e a exoneração de servidores comissionados constituem atos discricionários da Administração Pública, não se sujeitando a motivação específica, salvo quando evidenciada discriminação ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra no caso em análise. Veja-se: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR COMISSIONADO. DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE. CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. 1. Não se verifica ilegalidade no ato de dispensa imotivada de servidor comissionado, ainda que durante o período eleitoral, à vista da natureza precária do vínculo firmado com a Administração Municipal. 2. A exoneração dos cargos comissionados fica a critério da conveniência e da oportunidade da Administração Pública. 3. Em se tratando de dispensa de cargo em comissão, constitucionalmente declarado de livre nomeação e exoneração, não há de se falar em reintegração, forma de provimento derivado cabível nos casos em que a demissão ilegal de servidor estável é anulada por decisão judicial ou administrativa. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 53024036320168090010 ANICUNS, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CARGO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - LICENÇA SAÚDE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS DOENÇAS DECORRERAM DA ATIVIDADE EXERCIDA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo esta ocorrer, inclusive, no curso de licença saúde. Além do exercício do cargo de comissão, não há qualquer prova no sentido de que a doença decorreu do labor exercido ou de acidente de trabalho, não havendo, neste momento processual, falar em estabilidade acidentária. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000211075080001 MG, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória por Dano Moral c.c. Reintegração ao Cargo em Comissão. Exoneração de ocupante de cargo em comissão. Observância dos Incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal. Cargos em comissão caracterizados pela livre nomeação e exoneração, embasados em relação de confiança entre a autoridade competente e o servidor nomeado. Exoneração que dispensa formalidades especiais, sem necessidade de motivação ou prévio procedimento administrativo. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005398-15.2023.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Paulo Cícero Augusto Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). (grifo nosso). Nesse cenário, o ato de dispensa repousa estritamente no campo da discricionariedade administrativa. Falece competência ao Poder Judiciário para sindicar o mérito de tal escolha ou determinar a reintegração de servidor desprovido de estabilidade, sob pena de indevida incursão na esfera de conveniência e oportunidade do Executivo e flagrante afronta ao princípio da separação de poderes. 2. Do Desvio de Função, Horas Extraordinárias e Diárias No que tange aos pleitos condenatórios, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Embora o autor tenha colacionado listas de viagem, tais documentos não possuem o condão de caracterizar o desvio de função em sua acepção técnica e habitual. O exercício eventual de tarefas acessórias, especialmente em cargos de confiança, insere-se no dever de colaboração e não autoriza a percepção de diferenças salariais, as quais exigiriam a prova de assunção plena e contínua de atribuições estranhas ao cargo de origem. Igual sorte socorre os pedidos de horas extras e diárias. Nos cargos em comissão de direção e chefia, a relação de confiança impõe ao servidor uma disponibilidade e uma versatilidade que transcendem as descrições rígidas de tarefas operacionais. Diferentemente do cargo efetivo, onde o rol de atribuições é taxativo e vinculante, o cargo comissionado pressupõe uma atuação estratégica em prol da continuidade do serviço público. Nesse sentido, colhem-se precedentes de relevo que espelham a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo e de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013698-41.2019.8.08.0024 APTE: JOUBERT DA SILVA BARCELLOS APDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – HORAS EXTRAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. A prova oral requerida foi afastada de forma fundamentada pelo juízo, que é seu destinatário, cabendo-lhe indicar as que são pertinentes ao deslinde da questão posta. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O pagamento de horas extras ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão é incompatível com a finalidade inerente à atividade, que se caracteriza pela relação de confiança e dedicação integral às funções que lhe são atribuídas. 3. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a condenação decorrente da sucumbência, devendo ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dos ônus decorrentes do julgamento improcedente dos pedidos formulados pela parte obrigada. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Honorários advocatícios majorados em 2%, por aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00136984120198080024, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO PATRIMÔNIO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - RELAÇÃO DE CONFIANÇA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA. É vedado o pagamento de horas extras ao servidor ocupante de cargo em comissão, em virtude da dedicação integral e relação de confiança inerentes à natureza do vínculo. Constatado o recebimento de horas extras pelo servidor réu, é imperiosa a determinação de ressarcimento ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa. Não se tratando de enriquecimento advindo de ato de improbidade cometido com dolo, aplica-se a prescrição quinquenal para o ressarcimento das verbas recebidas a maior. (TJ-MG - AC: 10476160008415001 MG, Relator.: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020). (grifo nosso). O acervo probatório quedou-se insuficiente para evidenciar o excesso de jornada sem a devida contraprestação. Ressalte-se que o depoimento pessoal do autor, por seu caráter isolado e parcial, não supre a ausência de registros documentais fidedignos, indispensáveis para comprovar a mora da Administração Pública em verbas que demandam rigoroso controle contábil. 3. Da Responsabilidade Civil: Danos Morais Por fim, a pretensão indenizatória revela-se improcedente ante a manifesta ausência de nexo causal. Compulsando a prova pericial produzida, verifica-se que as patologias relatadas pelo requerente não possuem etiologia relacionada ao exercício das funções laborais junto ao ente municipal. Para a configuração do dever de indenizar, é imperativa a demonstração do binômio conduta culposa e dano efetivo, ligados pelo nexo de causalidade (Arts. 186 e 927 do Código Civil). Inexistindo prova de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa para os males de saúde alegados, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), com as nossas homenagens. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito