Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARE
EXECUTADO: JEFSON TAYLOR, WELLINGTON ZORTEA MORO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIA HELENA LORENCINI - ES12906 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000368-60.2019.8.08.0065 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARÉ em face de JEFSON TAYLOR e WELLINGTON ZORTEA MORO, visando o recebimento do valor de R$ 52.570,65 (cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa nº 0000002/2018. A dívida tem origem em condenação solidária dos executados ao ressarcimento ao erário, imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (Acórdão TC-1135/2017). O executado WELLINGTON ZORTEA MORO foi citado por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado ao ID 21304539 e o executado JEFSON TAYLOR foi citado por hora certa (ID 41320710). Em seguida, o exequente postulou o reconhecimento da revelia dos executados e a busca de bens por meio dos sistemas judiciais. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido de decretação da revelia dos executados, esse instituto não se aplica a execução fiscal. A Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelece um rito específico no qual o executado é citado para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito ou garantir a execução (art. 8º). A ausência de manifestação nesse prazo não gera os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), mas sim a consequência processual de prosseguimento dos atos executórios (art. 10 da LEF), não havendo que se falar em decretação da revelia. Por outro lado, considerando que os executados regularmente citados deixaram de pagar o débito ou opôs embargos à execução, promove-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, inclusive, de forma reiterada (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, até 06.11.2025 (comprovante em anexo), cujo resultado será obtido no dia 08.11.2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo. Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições (08.11.2025, conclusos para obtenção do resultado e impulso. Caso a tentativa de penhora via Sisbajud reste infrutífera, com a obtenção do resultado, se analisará o pedido de busca por meio dos outros sistemas judiciais. JAGUARÉ, 6 de novembro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MUNICIPIO DE JAGUARE Endereço: desconhecido Nome: JEFSON TAYLOR Endereço: AVENIDA NOVE DE AGOSTO, 2032, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: WELLINGTON ZORTEA MORO Endereço: RUA NOEL SILVA, 393, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000