Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0018798-55.2011.8.08.0024 DESPACHO
Cuida-se de demanda intitulada ação de cobrança c/c requerimento de expedição de alvará, proposta por Isisnaira Souza Da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco do Brasil S.A., também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0018798-55.2011.8.08.0024. A parte autora afirma ser titular de conta de caderneta de poupança na instituição financeira demandada, composta por valores oriundos de sucessão hereditária em razão do falecimento de seu genitor, depositados judicialmente quando ainda era menor de idade. Sustenta que, após atingir a maioridade civil e apresentar a documentação exigida, requereu administrativamente a liberação dos valores e a correta atualização monetária dos rendimentos, tendo encontrado resistência injustificada por parte do banco. Alega, ainda, a existência de erro no cadastramento de seu prenome, o que teria dificultado o levantamento dos valores, bem como a aplicação incorreta dos índices de correção monetária relativos aos Planos Bresser e Verão. Ao final, requer a retificação cadastral, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores e a condenação do banco ao pagamento das diferenças de correção monetária e consectários legais, além da concessão da assistência judiciária gratuita. Foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 26). Pela decisão proferida à folha 72, foi deferida a expedição de alvará judicial para recebimento do valor depositado em caderneta de poupança em nome da autora e determinada a suspensão do feito até o julgamento dos recursos extraordinários nº 591.797 e 626.307. Na petição de folha 76 a autora informou que, ao buscar o recebimento dos valores, foi informada pelo réu que o saldo da conta era apenas de R$ 0,02 (dois centavos), pedindo o bloqueio dos valores informados na petição inicial (Sisbajud), o que foi indeferido, nos termos da decisão proferida à folha 82. A parte ré anexou aos autos os extratos bancários da conta 010.914.350-7 objeto da ação (fl. 84), cumprindo despacho de folha 79. Digitalizados os autos, a parte autora, por meio da petição ID 66625677, requereu o julgamento, ao argumento de que a parte ré, embora regularmente determinado em audiência, não teria cumprido integralmente as determinações judiciais anteriormente fixadas em audiência, notadamente quanto à juntada do histórico da conta poupança objeto da demanda. Diante desse cenário, a fim de resguardar o contraditório substancial e evitar decisão surpresa, chamo o feito à ordem e determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados às folhas 84, especialmente para fins de análise do pedido relativo à expedição de alvará judicial. No que se refere ao pedido secundário, acerca dos expurgos inflacionários, considerando o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos impugnados, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de composição consensual, à luz dos parâmetros definidos no referido julgamento. Vitória-ES, 21 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito