Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
AGRAVADO: JESS BOUTIQUE LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018443-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a r. Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital – Serra/ES, nos autos da ação de cumprimento de título executivo extrajudicial, ajuizada pela Recorrente em desfavor da Recorrida, que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa extinta JESS BOUTIQUE LTDA pelo seu único ex-sócio, CHARLES SOARES DE JESUS. Em seu recurso (id. nº 16735599), o recorrente alega que: (i) a r. decisão é equivocada ao exigir, como condição para a sucessão processual, a prova da “distribuição do patrimônio líquido” da sociedade extinta, tratando-se de exigência desproporcional e inaplicável à hipótese de sociedade unipessoal; (ii) a extinção voluntária da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, sendo aplicável o art. 110 do CPC, que prevê a sucessão processual pelo sócio remanescente; (iii) a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais admite a sucessão automática do sócio único no polo passivo, sem necessidade de incidente processual, quando a empresa é extinta sem adimplemento de suas obrigações; (iv) a exigência de comprovação da partilha configura prova diabólica, na medida em que é de impossível produção pelo credor, que não possui acesso aos documentos internos da empresa extinta; (v) o ônus de demonstrar que não houve partilha, ou que a responsabilidade é limitada ao valor recebido, recai sobre o sócio beneficiário, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ativo, para determinar, de imediato, a inclusão de CHARLES SOARES DE JESUS no polo passivo da demanda, na condição de sucessor da sociedade extinta. É o relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar/efeito suspensivo em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/ 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu a tutela liminar nos seguintes termos: “[...] Nos termos da jurisprudência do c. STJ, tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). O documento juntado no id. 54909802, embora comprove a liquidação, nada diz acerca da distribuição de patrimônio líquido, requisito essencial para a sucessão pelos sócios. Dessarte, indefiro o pedido de sucessão processual.[...]” Inicialmente, observa-se que a parte agravante, COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, ajuizou na origem ação executiva em face de JESS BOUTIQUE LTDA para cobrança da quantia de R$7.822,37 (sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). No curso da execução, a empresa foi extinta voluntariamente, conforme comprovado nos autos, e a parte exequente pleiteou a substituição processual pelo seu único sócio remanescente, CHARLES SOARES DE JESUS, com fundamento na sucessão prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, o que restou indeferido, sendo esta decisão objeto do presente recurso. Pois bem. Após examinar os autos, entendo que deve ser indeferido o efeito suspensivo postulado. Ora, conforme expressamente consignado na decisão agravada, embora a extinção da pessoa jurídica, por ser equiparável à morte da pessoa natural, permita a aplicação da sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil, tal mecanismo, no caso de sociedades limitadas, encontra restrição no regime patrimonial que lhes é próprio. Isso porque, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal por obrigações da sociedade, de modo que a legitimidade para sua inclusão no polo passivo, por sucessão processual, pressupõe a comprovação da existência de patrimônio líquido remanescente e da sua efetiva distribuição no momento da dissolução, nos termos do art. 1.110 do Código Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023.Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS acerca da presente decisão. Intime-se JESS BOUTIQUE LTDA para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA