Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIA ALVES PEREIRA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034, EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5002134-16.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito (nº 18132028) que jamais solicitou, recebeu ou utilizou. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo em decisão pretérita, sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória. O banco requerido apresentou contestação e documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, oportunidade em que se registrou a necessidade de saneamento do feito quanto às provas. É o que basta relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Primeiramente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e o banco requerido no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora é pessoa física e idosa, em nítida situação de hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. No caso em tela, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não apenas pela hipossuficiência, mas pela verossimilhança das alegações de que não solicitou o cartão, tratando-se de prova de fato negativo (prova diabólica) para o consumidor. Portanto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao banco réu comprovar a regularidade da contratação, a efetiva entrega do cartão de crédito no endereço da consumidora e a utilização do referido limite para fins diversos do refinanciamento da própria dívida. II.2 - DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Analisando o Termo de Audiência (ID 56678575), verifico que houve menção à produção de prova oral. Contudo, entendo que a presente demanda versa sobre matéria substancialmente documental. A prova da existência do contrato, do consentimento informado da consumidora e da disponibilização do numerário deve ser feita por meio de documentos (termo de adesão assinado, comprovante de entrega do cartão, faturas detalhadas e comprovantes de transferência). A prova testemunhal, neste cenário, mostra-se despicienda e incapaz de suplantar a necessidade da prova documental da contratação. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral, declarando o feito apto para julgamento antecipado após a regular instrução documental. Com fulcro nas razões acima expostas: 1) RECONHEÇO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2) INDEFIRO a produção de prova oral pleiteada (ID 56678575), com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que a matéria é eminentemente documental. 3) INTIMEM-SE as partes desta decisão. 4) DETERMINO ao Requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 4.1) Cópia legível do contrato/termo de adesão que originou os descontos (Contrato nº 18132028); 4.2) Comprovante de entrega do cartão de crédito no endereço da autora; 4.3) Histórico detalhado de utilização do cartão ou comprovante de transferência do valor do limite para a conta da autora. 5) Após a juntada, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00