Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLINICA ILUMIA ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 DISPENSADA A INTIMAÇÃO
EXECUTADO: VALMIR GAIGHER DA SILVA Endereço: RUA MAITACA S N LOTE 06 QD 24 NOVO HORIZONTE, SERRA/ES, CEP 29163-327 Telefones: 27 99764-5935 / 27 99517-4696 MANDADO DESPACHO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002978-80.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular assinado por duas testemunhas, no valor de R$ 20.297,20 (vinte mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos), atualizado até 26 de janeiro 2026. Indefiro o pedido de inclusão de honorários contratuais, uma vez que o procedimento dos Juizados Especiais é regido por um microssistema próprio, estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos de seu art. 55. A inclusão de honorários contratuais, ainda que previstos no título, representa uma tentativa de contornar a norma legal, onerando o devedor com uma despesa que o rito processual escolhido pela parte autora expressamente isenta. A opção pelo ajuizamento da ação nos Juizados Especiais é uma faculdade do credor, que, ao fazê-la, adere às suas regras e princípios, incluindo a gratuidade e a ausência de honorários nesta fase. Intime-se a parte exequente. Atualize-se o endereço do executado no cadastro, conforme informações obtidas no INFOJUD e que constam no cabeçalho do presente despacho. 01. Cite-se para pagamento em três dias (art. 829, CPC). Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). 02. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o crédito foi satisfeito, sob pena de, no silêncio, assim se considerar. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos. 03. Deixando o(a) devedor(a) de pagar e não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Com os cálculos, façam os autos conclusos para busca por bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD; 04. Ocorrendo a penhora pelo meirinho em valor suficiente para garantia do juízo, faz-se necessária a designação de audiência de conciliação (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995), cabendo à Secretaria movimentar o processo para a tarefa "Audiência - designar". Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89300617 Petição Inicial Petição Inicial 26012622192362400000081987218 89300618 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de representação 26012622192405400000081987219 89300619 03 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012622192424400000081987220 89300620 04 - DOCUMENTO SÓCIO Documento de Identificação 26012622192441800000081987221 89300621 05 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de comprovação 26012622192459400000081987222 89300622 06 - CERTIDÃO JUNTA COMERCIAL SERRA Documento de comprovação 26012622192482400000081987223 89300623 07 - DOCUMENTOS DIVERSOS Documento de comprovação 26012622192496500000081987224 89300624 08 - CÁLCULO DO DÉBITO Liquidação em PDF 26012622192514700000081987225 89329989 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012712371273800000082014547 89359131 Despacho Despacho 26012820014891800000082041927 89359131 Despacho Despacho 26012820014891800000082041927 89565875 Mandado Certidão 26012916140145600000082231423 90222603 Mandado NÃO entregue: 6158166 Expediente: 15794562 Certidão 26020900071341900000082830056 90602094 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021213421291000000083175870 91130719 Petição (outras) Petição (outras) 26022408182071900000083660472