Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS ANTONIO RAIMUNDO
REQUERIDO: C S CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008952-44.2025.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARCOS ANTONIO RAIMUNDO em face de CS CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA., visando a declaração de domínio sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 15, da Quadra 09, situado no loteamento denominado “Enseada Azul”, Guarapari/ES. A petição inicial veio instruída com documentos, contudo, verificou-se a ausência de peças indispensáveis à propositura da demanda, notadamente a planta do imóvel, o memorial descritivo e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). Por meio do despacho de ID 77410767, este Juízo determinou a emenda à inicial para a regularização da afirmação de hipossuficiência e a juntada dos documentos técnicos supracitados, essenciais para a delimitação da área e citação dos confrontantes. Em nova manifestação, o autor peticionou restringindo o objeto da lide e alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos dos documentos técnicos, requerendo a requisição judicial destes junto ao Município e ao CREA/ES. No despacho de ID 79632448, reiterou-se a necessidade de cumprimento integral da emenda. Posteriormente, na decisão interlocutória de ID 82094612, este Juízo: a) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor; b) indeferiu o pedido de expedição de ofícios, sob o fundamento de que a elaboração de planta e memorial é ônus da parte, não cabendo ao Poder Judiciário ou à municipalidade substituir a diligência técnica particular; e c) assinou o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a juntada dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimado, o prazo transcorreu in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 88820741. É o relatório, em síntese. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se de ação de usucapião, a planta do imóvel e o memorial descritivo assumem caráter de essencialidade, pois permitem a correta individualização do bem e a precisa identificação dos confinantes que devem ser citados. O artigo 321 do CPC determina que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, assinará prazo para que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é imperativo ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso vertente, foi oportunizada ao autor a regularização do feito por três vezes (IDs 77410767, 79632448 e 82094612). Apesar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, o ônus de instruir a inicial com os dados técnicos do imóvel permanece com a parte interessada, não tendo o autor se desincumbido de tal mister, mesmo após advertência expressa sobre a extinção. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao acerto do indeferimento da inicial em situações análogas. Cito, na íntegra, os julgados afinados com a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E DE VÍCIOS NA SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS E DE SEUS EVENTUAIS CÔNJUGES. ENCARGO LEGAL NÃO ATENDIDO PELA AUTORA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE. PLANTA DESCRITIVA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. DOCUMENTO NÃO JUNTADO PELA REQUERENTE. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, com exceção do caso em que são considerados intempestivos ou manifestamente incabíveis, circunstâncias diversas dos presentes autos. É tempestivo, portanto, o recurso de apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso em decorrência da intempestividade rejeitada. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes – proprietários ou possuidores – e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I. 3) A citação dos lindeiros na ação de usucapião (art. 942 do CPC⁄1973, correspondente ao art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), a ser feita na figura de ambos os cônjuges em se tratando de casal proprietário (art. 10, § 1º, do CPC⁄1973, correspondente ao art. 73, § 1º, do CPC⁄2015), tem por escopo a proteção às propriedades confinantes, visto que objetiva evitar possível prejuízo advindo da outorga de um título de domínio inicial sem qualquer consulta aos limítrofes preestabelecidos. Portanto, na ação de usucapião os confrontantes são partes na condição de litisconsortes passivos necessários e a integração de todos, inclusive de seus cônjuges, se casados, é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo, sob pena de extinção do feito. 4) Em razão de os lotes usucapiendos confrontarem entre si ou com lotes que já eram de propriedade⁄posse da autora, bastava a ela indicar, qualificar e realizar as diligências necessárias para efetuar a citação de todos os proprietários⁄possuidores dos imóveis usucapiendos, bem como de eventuais cônjuges, para atender o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 246, § 3º, do CPC⁄2015), o que foi feito, na medida do possível. 5) A autora não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não indicou e, especialmente, qualificou adequadamente os confinantes dos lotes usucapiendos e seus eventuais cônjuges, de modo que agiu com louvável zelo o julgador monocrático ao indeferir a inicial e, consequentemente, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, visto que o regular desenvolvimento da ação reclama que a inicial indique e qualifique os confinantes, a fim de que a citação possa se aperfeiçoar corretamente. 6) A exigência da planta descritiva do imóvel destina-se a delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário, e, por isso, é considerada documento indispensável à inicial da ação de usucapião. 7) Na hipótese, em que pese a autora tenha sido comunicada, inúmeras vezes, pelo juízo acerca da necessidade de retificar a exordial, instruiu o feito apenas com cópias de plantas constantes do cadastro do município de Serra-ES relacionadas ao loteamento onde se situam os lotes usucapiendos e com as escrituras públicas do registro destes, documentos que são insuficientes para indicar as exatas medidas dos imóveis, embaraçando uma eventual procedência da demanda, já que obstaria o detalhado registro dos lotes. 8) Oportunizada a emenda da petição inicial, em mais de uma oportunidade, indefere-se a peça de ingresso da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confrontantes e de seus eventuais cônjuges, bem como diante da ausência de apresentação da planta descritiva do imóvel. 9) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 048100267391, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2017, DJES 06/10/2017) APELAÇÃO - USUCAPIÃO - IMÓVEL URBANO - JUNTADA DA PLANTA DO IMÓVEL E CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - OPORTUNIDADE DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Oportunizada a emenda da peça de ingresso, indefere-se a petição inicial da ação de usucapião na hipótese de ausência da completa identificação e qualificação dos confinantes, bem como de ausência de juntada da planta do imóvel e memorial descritivo. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0694.08.045438-2/002, rel. Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível, j. 01/06/2017, publicação da súmula em 14/06/2017). (...). 1. A extinção do processo em razão da inépcia da petição inicial pressupõe a intimação da parte, para aditá-la, no prazo de 15 dias (artigo 321 e parágrafo único do CPC/15). 2. No caso dos autos o patrono do autor, embora tenha sido regularmente intimado para adequar a peça vestibular, sob pena de extinção, deixou de atender ao pronunciamento judicial. 3. Deste modo, agiu bem o juízo de primeiro grau ao indeferir a peça vestibular e, consequentemente, extinguir o processo sem julgamento do mérito. 4. Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 011190097045, rel. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 25/01/2021, DJES 02/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de qualificação completa do réu e a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica material entre as partes consistem em vícios perfeitamente sanáveis. Contudo, o desatendimento ao comando de emenda à inicial importa, consequentemente, no seu indeferimento, consequência legalmente imposta pela regra do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil de 2015, a qual não admite temperamentos na vertente hipótese, tendo em vista que o apelante não comprovou qualquer excepcionalidade capaz de justificar o não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, qualquer razão capaz de obstar a extinção liminar da lide. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, se a parte instada a regularizar o vício deixa transcorrer o prazo sem sanar o vício. 3. Hipótese que não se exige a intimação pessoal da parte ou de seu advogado. 4. Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069190010517, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 03/03/2020, DJES 11/03/2020) Ação Indenizatória. Ordem de aditamento da inicial pelo Juízo. Descumprimento da ordem. Extinção decretada. Autores que gozaram de prazo suficiente para que realizassem a emenda da inicial ou ainda, manejassem o recurso cabível, mas que mesmo assim não o fizeram. Extinção do feito bem determinada. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes da Corte. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 0004697-60.2012.8.26.0126, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2013) Portanto, face a inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, em virtude da gratuidade da justiça deferida no ID 82094612, mantenho a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento imediato destes autos, com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -