Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8077242-46.2021.8.05.0001.
REQUERENTE: EDIVALDO FERREIRA DE ANDRADE
REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002858-13.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação requerendo restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência ajuizada por Edvaldo Ferreira de Andrade em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 041.903.427-7) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), motivo porque buscou ao banco réu para realização de um empréstimo consignado, porém, foi ludibriada com realização de uma outra operação, referente a contratação de cartão de crédito consignado. Afirma que sua intenção nunca foi contratar cartão de crédito e o banco réu nunca prestou informações acerca da constituição de reserva de margem consignável, sendo portanto o contrato de adesão nulo pois viola o direito da informação e da transparência do consumidor. Assevera que jamais teve a intenção de adquirir o cartão de crédito consignado, tampouco o recebeu, desbloqueou e/ou utilizou para realização de compras. Por esse motivos, ajuizou a presente demanda, por meio da qual pede a concessão de tutela de urgência para suspensão de referidos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pediu a confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade de referido contrato e de inexistência do respectivo débito referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, bem como a condenação do banco réu em danos materiais, mediante devolução em dobro do que foi indevidamente descontado de seu benefício, bem como morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além das verbas sucumbenciais. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos. Decisão/carta ID 65278392, não concedendo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré, sem designar audiência de conciliação. Citado, o banco réu apresentou sua contestação no ID 66272360, com preliminar de indevida concessão da gratuidade judiciária e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, alegando a inexistência de conduta ilícita pois a que a contratação de seu de forma regular, com suficiente informação acerca da natureza do contrato, não havendo dúvidas acerca da natureza do objeto do contrato. Sustentou ainda que a parte autora teve sim a intenção de contratar o cartão de crédito consignado, vez que só foi realizado por iniciativa da própria requerente e tanto que realizou saques utilizando o plástico, não havendo se falar em vício de consentimento na contratação. Alegou mais a inexistência do dever de indenizar, tanto pela repetição do indébito ante a ausência de cobrança indevida, quanto pelos danos morais ante a não demonstração de conduta ou ato ilícito que tenha praticado, muito menos o dano sofrido, inexistindo assim a obrigação de reparação civil, principalmente porque não houve violação dos direitos de personalidade mas, em caso de condenação, a mesma deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo, ao final, juntado documentos. Réplica apresentada no ID 67455975. Despacho ID 70454706, determinando a intimação das partes para, em cooperação ao juízo, indicassem os pontos que entendessem relevantes para a decisão da lide, os meios de prova que desejassem realizar e outras questões processuais. Manifestações das partes nos ID’s 71369988 e 71526140, pugnando pela produção de prova oral e documental suplementar. Breve relatório. Segue decisão saneadora, na forma do art. 357 do CPC. 3. Inicio a presente decisão apreciando as preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais agitadas pelas partes, em forma de capítulos, a saber: 4. Da indevida concessão da gratuidade judiciária: Sustenta a seguradora ré a parte autora não faz jus ao deferimento da gratuidade de justiça, alegando, para tanto, a ausência de comprovação do estado de pobreza. Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, entendo que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser mantidos em favor da parte autora, porque o banco réu não produziu prova para sustentar sua impugnação a assistência judiciária gratuita deferida ao requerente. Ao revés, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência ID 65222799, que goza de presunção relativa de veracidade para as pessoas naturais/físicas (art. 99, § 3º, CPC), sendo que o fato de ser assistida por advogado(a) particular, por si só, não afastar a possibilidade de concessão da benesse ex vi do § 4º do já mencionado art. 99. Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira ré, ao tempo em que ratifico o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do requerente. 5. Da prescrição: No ponto, sustenta o banco réu que a pretensão autoral estaria parcialmente prescrita em relação as parcelas que ultrapassam o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que é contato desde o desconto de cada parcela. Prefacialmente, julgo oportuno trazer a lume o conceito de prescrição que, para os brilhantes civilistas Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, é a “perda da pretensão de reparação de um direito violado, em razão da inércia do seu titular, durante o lapso temporal estipulado pela lei” (Direito Civil – Teoria Geral, pág. 557 - 6ª Edição/2008 - Editora Lumen Juris). No caso, tratando-se de pretensões de declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp n. 1.830.015/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). Estabelecido o prazo prescricional aplicável ao caso, deve-se verificar qual o termo inicial da contagem do prazo da prescrição que, conforme se vê dos precedentes acima, conta-se a partir do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora. Fixadas tais premissas, in casu, considerando a pretensão autoral surgiu em março/2025, quando ocorreu o último desconto da fatura do cartão de crédito consignado objeto da presente demanda (vide extrato ID 65224156), que a presente demanda foi ajuizada em 18/03/2025 e que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, não há de se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial suscitada pelo banco réu. 6. Da decadência: Aqui, o banco réu arguiu a decadência do direito autoral, com fulcro no art. 178, inc. II do CCB/2002, porquanto o contrato foi celebrado em 2015 e o prazo decadencial para pedido de anulação de negócio jurídico é de 04 (quatro) ano. Na espécie, o pedido formulado na inicial é de nulidade de negócio jurídico, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada falha na prestação de serviço bancário, por ter sido a autora induzida em erro na modalidade da contratação (cartão de crédito consignado em invés de empréstimo consignado tradicional). Nota-se que a relação estabelecida entre demandante e demandado, a qual se pretende a anulação, ocorreu através da contratação do cartão de crédito consignado, sendo esta ordinariamente de trato sucessivo. Sendo assim, de acordo com o entendimento do STJ, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). No mesmo sentido, seguem os tribunais estaduais: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 2. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. 3. […]” (TJ/BA - Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 30/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGA A AUTORA QUE QUE REQUEREU EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE "CONSIGNADO", MAS ACABOU OBTENDO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", POR DESCONTO MENSAL DE "UM VALOR MÍNIMO", GERANDO SALDO "MONSTRUOSO" E PERPETUANDO A DÍVIDA, CONSIDERANDO-SE OS ENCARGOS DE UM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, NOS MOLDES DO ARTIGO A78, II DO CÓDIGO CIVIL E JULGO EXTINTO O FEITO, COM ANÁLISE DE MÉRITO. APELO DA AUTORA, ALEGANDO QUE O CONTRATO FOI FIRMADO EM JULHO DE 2015, MAS OS DESCONTOS PERMANECEM EM SEU CONTRACHEQUE, TRATANDO-SE, POR ISSO, DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E QUE AINDA NÃO DEFLAGROU O PRAZO DECADENCIAL. COM APOIO NA TEORIA DA CAUSA MADURA, PUGNA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À AUTORA. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJAS PARCELAS SÃO DESCONTADAS MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO DECADENCIAL COM INÍCIO NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, JÁ QUE O PACTO SE PROTRAI NO TEMPO, RENOVANDO-SE SUCESSIVAMENTE, MÊS A MÊS. DECADÊNCIA AFASTADA. NO MÉRITO, TEM-SE QUE O CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS TRAZ CLÁUSULAS PASSÍVEIS DE FÁCIL ENTENDIMENTO E AS FATURAS TRAZIDAS PELA APELADA DEMONSTRAM QUE A RECORRENTE UTILIZOU O CARTÃO NÃO SOMENTE PARA SAQUE DO VALOR EM ESPÉCIE, COMO TAMBÉM PARA COMPRAS NA MODALIDADE DE CRÉDITO, PELO MENOS DO MÊS DE JANEIRO DE 2016 A MAIO DE 2016. ALEGAÇÃO DE ENGANO QUE NÃO SE SUSTENTA. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO (TJ/RJ - 0025077-78.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 02/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de anulação de contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por entender que houve decadência do direito de arguir vício de consentimento. Apelo do autor. O objeto da lide é a modificação e nulidade de cláusulas contratuais referentes ao contrato de adesão à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, por meio do qual foi disponibilizado ao apelante uma linha de crédito. Obrigação de trato sucessivo. Vício que somente se tornou conhecido no curso da obrigação, quando percebido pelo consumidor-recorrente que os descontos consignados não eram direcionados à quitação de parcelas de empréstimo, mas sim ao pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito. Decadência não verificada. Anulação da sentença atacada que se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ/RJ - 0023571-21.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. DECADÊNCIA QUADRIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. Ação de natureza pessoal. Prazo decenal. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). OCORRÊNCIA. FALTA DE CLAREZA NA MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DO SALÁRIO E DA SUBSISTÊNCIA E COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE ENCONTRA AQUÉM DO PATAMAR FIXADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043694-63.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 29.05.2020). Portanto, sem mais delongas, rejeito a preliminar de decadência apresentada pelo requerido em sua defesa. 7. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Por fim, anoto que em se tratando de atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, sempre que estiver numa das pontas da relação pessoa física ou jurídica como destinatária final daquele mesmo crédito para fins de consumo, não há dúvida alguma de que se estará frente a relação abrangida pelas normas do CDC, conforme orienta a Súmula STJ nº297. No caso, tendo em vista o deduzido na exordial, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verificada a pretensão deduzida pela requerente e, considerando que o CDC é aplicável às relações da espécie em análise, sobretudo por se tratar de instituição financeira, defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. 8. Não havendo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem apreciadas/enfrentadas neste momento processual (art. 357, inc. I), dou o feito por saneado e, para tanto, fixo como pontos controvertidos (art. 357, inc. II), sobre os quais recairá a atividade probatória da presente demanda: - a) A ocorrência de vício de consentimento (erro) na celebração do contrato, notadamente se a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado) ou se realmente acreditava estava contratando um empréstimo consignado tradicional; - b) O cumprimento do dever de informação pela instituição financeira ré, em conformidade com os arts. 6º, inc. III, 52 e 54, todos do CDC, no ato da contratação; - c) A natureza das operações de saque realizadas pela parte autora, e se tais atos configuram uso regular do cartão de crédito consignado e aceitação tácita de seus termos; - d) Comprovação da cobrança indevida e da má-fé pelo banco réu, a ensejar a repetição do indébito em dobro; e - e) Comprovação dos danos morais sofridos pela parte requerente, e, se devidamente comprovados, verificar qual a extensão dos danos. 9. Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc. IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação do Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 10. Quanto ao ônus da prova (art. 357, inc. III), fica o mesmo distribuído na forma dos arts. 6º, inc. VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a parte requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC, ante o deferimento da aplicação do CDC ao caso e consequente inversão do ônus da prova (vide capítulo ‘7.’ da presente decisão). Todavia, conquanto a parte requerente esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc. I do CPC. Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. 11. Assim sendo, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento desta decisão, e, (i) no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, CPC), e/ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir à luz dos pontos controvertidos ora fixados, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo (art. 370, CPC). Registro que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (15 dias), promover o depósito do rol competente, limitada ao número de 03 (três) testemunhas (art. 357, §§ 4º e 6º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na preclusão de referido direito e consequente aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC). 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 13. Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00