Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GILVANIO TEIXEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: NILTO LUIZ RAMOS Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006891-16.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Gilvanio Teixeira Nascimento, na qualidade de síndico e representante do Condomínio do Edifício Mar da Coreia, em face de Nilto Luiz Ramos, na qual se objetiva a satisfação de débito condominial atribuído à unidade autônoma nº 203, apontando a parte autora a inadimplência de cotas ordinárias e extraordinárias compreendidas, em sua planilha inaugural, entre novembro de 2018 e março de 2025, no montante histórico atualizado de R$ 36.483,80, acrescido, ainda, das parcelas vincendas, multa, juros e honorários decorrentes da cobrança. A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com ata assemblear, instrumento de mandato, planilha de inadimplência em nome do requerido e pedido de adequação subjetiva do polo ativo para que passe a constar, formalmente, o condomínio, representado por seu síndico, em razão da alegada limitação técnica do sistema eletrônico para cadastro de condomínio de fato. Consta dos autos que, após o regular desenvolvimento do feito, houve tentativa de citação postal e, na sequência, expedição de mandado, sobrevindo certidão do Oficial de Justiça dando conta de que Nilto Luiz Ramos foi pessoalmente citado/intimado, com entrega de contrafé e aposição de assinatura na via física retida, no endereço declinado nos autos, certificação esta lavrada sob fé pública. Sobreveio, então, a petição ID 91069057, por meio da qual Jaques Luiz Cardoso Ramos postulou habilitação como interessado e apresentou contestação, suscitando, em síntese: incompetência da Justiça Comum sob o argumento de que a demanda deveria tramitar perante o Juizado Especial Cível; nulidade da citação, por suposta incapacidade do réu para os atos da vida civil; ilegitimidade passiva de Nilto Luiz Ramos; necessidade de litisconsórcio passivo e habilitação de herdeiros; prescrição parcial; além de impugnações de mérito dirigidas à composição do débito, aos encargos moratórios, às cotas extraordinárias e à própria regularidade documental da cobrança. Desde logo, no tocante à tese de incompetência, não lhe assiste razão. A invocação do Enunciado nº 9 do FONAJE e do art. 1.063 do Código de Processo Civil não conduz, por si só, ao deslocamento compulsório da causa para o microssistema dos Juizados Especiais. A competência do Juizado Especial Cível, nas hipóteses legalmente admitidas, possui natureza facultativa, e não impositiva, de sorte que a existência, em tese, de possibilidade de ajuizamento perante aquele rito não subtrai da Justiça Comum a aptidão jurisdicional para processar e julgar a demanda. Em outras palavras, a lei não instituiu reserva absoluta de competência em favor do Juizado Especial para as ações de cobrança condominial; ao reverso, apenas preservou sua competência para tais causas, sem excluir a jurisdição comum. Posto isso, rejeito, desde já, a alegação de incompetência deste Juízo, devendo o feito permanecer em regular tramitação perante este Juízo Cível. Nada obstante, as demais teses suscitadas no ID 91069057, notadamente aquelas atinentes à alegada incapacidade do réu, à nulidade da citação, à legitimidade passiva, à eventual sucessão processual, reclamam, em obséquio ao contraditório substancial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição e documentos de ID 91069057, bem como sobre os documentos que a instruem, inclusive no que concerne às alegações de incapacidade da parte ré, nulidade de citação, ilegitimidade passiva, litisconsórcio, sucessão processual, prescrição e impugnações de mérito, sem prejuízo de também se pronunciar sobre a pertinência e eventual repercussão processual da habilitação postulada. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -