Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: MARTA APARECIDA RICATO BANHOS FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006584-10.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada em Contrato de Honorários Advocatícios, proposta por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de MARTA APARECIDA RICATO BANHOS FERREIRA. CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829), correspondente a quantia de R$ 14.547,73 com a advertência que, em assim o fazendo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Em observância ao art. 827 do Código de Processo Civil, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da execução. Não sendo efetuado o pagamento, PROCEDA o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens à satisfação da presente execução (§§ 1º e 2º do CPC), observando-se possível nomeação já trazida na inicial, INTIMANDO a executada para, querendo, apresentar Embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da regular garantia do juízo (nesta hipótese, os embargos serão recebidos, se for o caso, sem efeitos suspensivos). Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (Art. 836 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Não sendo localizada a parte Executada, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização do Sistema SisbaJud para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido TJES; AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), venham os autos conclusos para diligências junto aos Sistemas Sisbajud e RenaJud. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte Exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Após, INTIME-SE a parte Exequente para, em prosseguimento, impulsionar o feito em 10 (dez) dias. Advirto desde já à exequente que a execução será suspensa pelo prazo de 1 ano quando não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspendendo-se, inclusive, a prescrição, nos termos do §1º do supracitado artigo. Intime-se. Diligencie-se. Atribuo ao presente força de mandado. Diligencie-se. Aracruz, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito