Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GRAZIELA DA SILVA SANTOS COATOR: JUIZADO ESPECIAL - 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004082-53.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRAZIELA DA SILVA SANTOS em razão de suposto ato coator praticado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, por ocasião da apreciação de recurso inominado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo de ofício a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da demanda nº 5009129-40.2022.8.08.0012 em razão do valor da causa. Sustenta a impetrante (id. 7870521) que ajuizou ação perante o 1º Juizado Especial Cível de Cariacica, visando a restituição dos valores que havia investido em grupo de consórcio, sob a falsa promessa de rápida contemplação, que foi julgada procedente. Afirma que a apontada autoridade coatora, ao apreciar o recurso inominado, extinguiu o processo de ofício, declarando a incompetência dos juizados especiais em razão do valor da causa, entendendo que este deveria ser atribuído considerando o valor total do contrato ao qual se baseia a demanda. Defende, assim: i) a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ; ii) o valor da causa deve ser calculado com base no proveito econômico, correspondente apenas às parcelas pagas no consórcio; iii) o ato impugnado desconsiderou o disposto no art. 292, II, do CPC e no Enunciado 39 do FONAJE, que estabelecem que o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido ou ao benefício econômico pretendido. A Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção (id. 10615156). Pois bem. A controvérsia central do presente writ consiste em definir se a autoridade apontada coatora, ao reconhecer de ofício a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis com base no valor integral do contrato de consórcio, e não no proveito econômico almejado pela impetrante, praticou ato ilegal e violador de direito líquido e certo. A resposta é afirmativa. A matéria foi recentemente objeto de análise por este egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011218-04.2024.8.08.0000, cujo acórdão fixou teses de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário capixaba. No julgamento do referido IRDR, o Tribunal Pleno consolidou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais, em casos como o presente, deve ser aferida com base no benefício econômico que a parte pretende obter com a demanda. Cito as teses vinculantes que se aplicam diretamente ao caso: 2 - O valor da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato, quando este não for objeto direto da controvérsia. 3 - O proveito econômico efetivamente perseguido pelo consorciado são os valores que havia investido em grupo de consórcio e pretende ser restituído, sendo irrelevante o valor total do contrato de consórcio para fins de atribuição do valor da causa. No caso dos autos, a impetrante busca a restituição dos valores pagos pelo consórcio, cujo montante, somado a eventual indenização por dano moral, não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. O ato coator, ao desconsiderar o proveito econômico pretendido e fixar a competência com base no valor global do contrato, divergiu frontalmente do entendimento agora pacificado e vinculante deste Tribunal, violando o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pleito analisado pelo Juizado Especial Cível, foro que elegeu de forma facultada pela lei. Destarte, a anulação do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal é medida que se impõe, para que outro seja proferido, com a devida análise do mérito do recurso inominado interposto na origem.
Ante o exposto, com base no art. 932, V, ‘c’, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para anular o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nos autos do Processo nº 5009129-40.2022.8.08.0012, determinando que aquela Turma proceda a novo julgamento do respectivo recurso inominado, com afastamento da preliminar de incompetência. Intimem-se. Vitória, 28 de janeiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator