Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAILTO DIAS DOS SANTOS
EXECUTADO: AURINETI SCHMIDT MANTOVANELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNELE DE MELLO ALMEIDA - ES27969, DANIELLY GONZAGA BONFIM - ES27449 Advogado do(a)
EXECUTADO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000346-57.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de busca por bens penhoráveis, na qual o Exequente, em sua última manifestação (ID 83977666, de 28/11/2025), noticiou a tentativa de alienação do caminhão de placa MTU4F91 em rede social (Facebook), pelo valor de R$ 250.000,00. Considerando que a diligência anterior para penhora e avaliação do referido veículo restou infrutífera, com certificação de que a Executada não foi encontrada e de que teria se mudado do endereço (ID 77809580), e a informação do Exequente sobre a venda eminente: DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento cautelar e DETERMINO a imediata inclusão de restrição de transferência sobre o veículo (caminhão IVECO/STRALIS 570S46T, Placa MTU4F91, Chassi 93ZS2MTH0B8811828), via sistema RENAJUD, para garantir a efetividade da execução e impedir a alienação do bem a terceiros de boa-fé, prevenindo, assim, a fraude à execução. INDEFIRO, por ora, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, bem como a inclusão de restrição total de circulação (bloqueio judicial), visto que a o caminhão não foi encontrado no endereço conhecido e a penhora de bens móveis ou veículos que não estejam registrados em nome do executado exige prova inequívoca de sua propriedade. No caso, a mera informação do Exequente, embora sugira má-fé, não é suficiente para a determinação de Busca e Apreensão, que é medida drástica. DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do Exequente para o levantamento do valor de R$ 2.441,77 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), correspondente ao depósito judicial oriundo de RPV/Precatório, conforme autorizado na Decisão ID 81964823. INDEFIRO, por ora, a aplicação das medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito), previstas no art. 139, IV, do CPC, por não ser o momento processual oportuno. Efetuei a restrição via RENAJUD. Expeça-se o alvará. Intime-se o Exequente do resultado das restrições e das novas pesquisas para que requeira o que entender de direito. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 01 de dezembro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito