Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELISABETH BERGAMI ROCHA
INTERESSADO: ANTONIO GONCALVES MOTA, MARIA SUELI MORAES GONCALVES Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5041684-94.2025.8.08.0048 DÚVIDA (100)
Trata-se de Suscitação de Dúvida apresentada por ELISABETH BERGAMI ROCHA, Oficiala Titular do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, motivada pelo inconformismo de ANTONIO GONCALVES MOTA e MARIA SUELI MORAES GONCALVES face às exigências cartorárias para a averbação de retificação de área do imóvel objeto da matrícula nº 19.900. Narra a suscitante que os interessados apresentaram requerimento administrativo visando retificar a metragem do imóvel, originalmente registrada como 800,00 m², para 1.203,22 m², com base em novo levantamento topográfico. Após qualificação registral, a Oficiala emitiu notas de exigência fundamentadas na inviabilidade do procedimento pela via administrativa, dada a vultosa divergência de área (acréscimo de 403,22 m²) e a ausência de segurança jurídica quanto à origem do excesso apurado. Os suscitados apresentaram impugnação (ID 83072429), sustentando que o imóvel é uno e indivisível e que a retificação visa apenas adequar o registro à realidade fática, já reconhecida inclusive pela municipalidade para fins tributários. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela procedência da dúvida, ratificando a recusa da Oficiala em razão da natureza substancial da alteração pretendida e das inconsistências de dados tabulares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de retificação administrativa de área quando o acréscimo apurado em levantamento técnico supera 50% da área originalmente registrada na matrícula imobiliária. A retificação de registro, disciplinada pelos artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), destina-se a corrigir omissões ou imprecisões para que o assento reflita a verdade fática do imóvel. Contudo, o procedimento administrativo exige plena segurança jurídica e lastro nos elementos tabulares da serventia. No caso em tela, assiste razão à Oficiala Titular. Primeiramente, observa-se que o aumento pretendido é expressivo: de 800,00 m² para 1.203,22 m², um excesso de 403,22 m². Tal discrepância descaracteriza o instituto da retificação administrativa, que não se presta à ampliação de domínio ou à validação de aquisições de áreas contíguas sem título translativo hábil. Como bem pontuado pelo parecer do IRIB e pelo Ministério Público, divergências desta magnitude demandam dilação probatória e perícia judicial para aferir se não há sobreposição de áreas ou invasão de terrenos confrontantes. Ademais, a suscitante detectou séria inconsistência topográfica na descrição do imóvel: embora situado na quadra 64, a matrícula indica confrontação com o lote 11 da quadra 16. Essa contradição nos dados tabulares arquivados na serventia impede que a Oficiala tenha o suporte necessário para deferir a retificação extrajudicial com a segurança exigida pelo sistema registral brasileiro. Embora os suscitados aleguem que a Prefeitura Municipal já cobra IPTU sobre a área maior, é cediço que o cadastro municipal não se confunde com a propriedade imobiliária, servindo apenas para fins fiscais e não gerando direito automático à retificação de registro civil de imóveis. A manutenção da higidez do registro imobiliário, pautada pelos princípios da continuidade e da especialidade objetiva, impõe que modificações substanciais do objeto sejam processadas judicialmente. EMENTA: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA CARTORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos da suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial Interino do Registro de Imóveis, julgou procedente a dúvida, mantendo a exigência constante da Nota de Devolução relativa à impossibilidade de retificação de área de imóvel, com fundamento em aumento substancial incompatível com o procedimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a adequação da exigência do Oficial Registrador de submeter o pedido à via judicial, ante o aumento significativo da área e a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 213 da Lei nº 6.015/73 dispõe que a retificação administrativa se destina à correção de erros ou omissões que não impliquem acréscimo substancial de área ou aquisição de propriedade sem justo título, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. No caso, a diferença de área apurada em levantamento topográfico (500% superior à registrada) caracteriza incremento substancial que demanda análise probatória incompatível com a simplicidade do procedimento administrativo. 5. O artigo 891, § 3º, do Provimento Conjunto 93/2020 autoriza o Oficial Registrador a encerrar o procedimento administrativo quando houver fundadas razões para entender que a retificação pode implicar aquisição de área ou usucapião, encaminhando o caso à via judicial. 6. A nota devolutiva está devidamente fundamentada, e a sentença de primeiro grau encontra respaldo na legislação de regência e nos precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retificação administrativa de registro imobiliário, prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/73, não com porta acréscimos substanciais de área que demandem dilação probatória. 2. O artigo 891, § 3º, do Provimento Conjunto 93/2020 permite a recusa do registro pelo Oficial quando houver fundadas razões para concluir que a retificação pode implicar aquisição indevida de propriedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046038820248130701, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/02/2025) III – DISPOSITIVO Posto isso, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA suscitada pela Oficiala do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES, mantendo as exigências formuladas nos termos da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e intime-se a Oficiala suscitante para que consigne o resultado deste procedimento na coluna de anotações do Protocolo, conforme dispõe o art. 203, I, da Lei nº 6.015/73. Sem custas processuais, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73. Encaminhe-se cópia desta sentença à Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 30 de janeiro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito