Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALD SANTOS BOLZAN
REQUERIDO: ANDREIA GOMES GASPAR BRUM Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003465-78.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GERALD SANTOS BOLZAN em face de ANDREIA GOMES GASPAR BRUM, na qual o autor afirma, em síntese, que, em 23/04/2024, teria sido surpreendido pela requerida em via pública, ocasião em que teria ocorrido agressão e a consequente destruição de seu aparelho celular, além de sustentar a ocorrência de perseguições e ofensas públicas reiteradas, após o término do relacionamento entre as partes, postulando reparação por danos materiais (R$ 600,00) e danos morais. No caso, verifica-se que no termo de audiência registra que compareceu a parte autora e ausentou-se a parte requerida, apesar de devidamente intimada, tendo os autos sido conclusos para sentença. Ademais, não há contestação apresentada. Diante disso, reconheço à revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato. Todavia, é necessário consignar que, mesmo em ambiente de Juizado Especial, os efeitos da revelia não operam de forma cega e indistinta, nem dispensam, em absoluto, a análise de coerência interna do acervo e a exigência de lastro mínimo, especialmente quando se trate de pedidos condenatórios que dependam de quantificação e comprovação específica do prejuízo patrimonial. Em outras palavras, a confissão ficta favorece a narrativa fática do autor, mas não transforma alegações desacompanhadas de prova mínima, sobretudo quanto ao “quantum”, em condenação automática, devendo o convencimento judicial se formar a partir do conjunto dos elementos disponíveis nos autos, ainda que reduzidos. No mérito, a pretensão indenizatória se submete ao regime geral da responsabilidade civil, pois o que se imputa é a prática de ato ilícito por conduta comissiva, com lesão a direito de personalidade e alegada lesão patrimonial. Incide, portanto, o art. 186 do Código Civil e, por consequência, o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, a narrativa autoral descreve agressão em via pública, destruição de bem e, sobretudo, um contexto de perseguições e ofensas reiteradas, com exposição vexatória perante terceiros, situação que, em tese, ultrapassa o mero dissabor e tangencia diretamente atributos da personalidade, como honra e dignidade. Soma-se a isso a revelia, que atrai a confissão ficta sobre os fatos articulados na inicial, reforçando a verossimilhança do quadro fático apresentado pelo autor naquilo que diz respeito ao evento e às humilhações públicas narradas. Assim, presente o ilícito (conduta agressiva/ofensiva), o nexo e o dano extrapatrimonial, é devida a compensação por dano moral, inclusive à luz da tutela constitucional da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF). O quantum indenizatório, por sua natureza, deve ser arbitrado com moderação e prudência, atendendo aos vetores de proporcionalidade e razoabilidade, à gravidade objetiva do fato, à intensidade do abalo e ao caráter pedagógico da medida, sem se converter em enriquecimento sem causa nem em cifra inexpressiva que estimule reiteração. Considerando as particularidades delineadas nos autos (agressão/hostilidade em via pública e alegadas ofensas reiteradas) e a competência do Juizado, arbitro o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a cumprir as funções compensatória e desestimuladora no caso concreto. De outro lado, quanto ao dano material, embora o autor alegue a destruição do aparelho celular e indique valor de mercado de R$ 600,00, não se verifica nos autos elemento probatório mínimo de quantificação do prejuízo efetivamente suportado, como nota fiscal, comprovante de aquisição, orçamento de reposição, laudo/declaração técnica, anúncio idôneo de preço em período contemporâneo, ou qualquer outro documento que permita aferição objetiva do valor do bem e do dano patrimonial indenizável. E aqui é essencial destacar que o dano material não se presume, ele demanda demonstração do prejuízo e, sobretudo, de sua extensão. Ainda que se reconheça a confissão ficta quanto ao evento, a condenação patrimonial pressupõe prova minimamente segura do montante, porque o arbitramento judicial, em matéria de prejuízo econômico, não pode se apoiar apenas em cifra unilateralmente indicada, sem lastro demonstrativo, conforme entendimento do STJ no AREsp: 2090693 MT 2022/0077468-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/06/2022). Logo, ausente comprovação apta da extensão do dano material, o pedido de ressarcimento patrimonial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com juros desde a citação e correção monetária a partir desta. Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itapemirim/ES, 19 de janeiro de 2026. FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00