Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CLEUTER JACOB
EXECUTADO: GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA RECH - SC59230, CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA - SC23143, LARISSA HELENA DA SILVA ROEDEL - SC60747 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5001209-78.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLEUTER JACOB em face de GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA. Determinada a citação da parte executada, o mandado de citação retornou sem cumprimento. Intimada, a parte exequente requereu o arresto preventivo (ID 81784839). Pois bem. Quanto ao requerimento de arresto preventivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, essa é medida que se impõe quando o oficial de justiça, por diversas vezes, houver procurado o executado em seu domicílio ou residência sem o encontrar. Trata-se, assim, de medida excepcional a ser adotada quando não localizado o executado, a fim de garantir a execução. Sobre o assunto, não se desconhece o entendimento do C. STJ no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências na busca pelo devedor para sua decretação. Porém, tenho que proceder com a constrição patrimonial após uma única tentativa de localização do devedor seria prematuro, sobretudo porque não foi apontado qualquer elemento fático concreto de eventual dilapidação patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o arresto ‘on line’, por ser medida abrupta, somente deve ser tentado após esgotados todos os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado. 2) No caso concreto, não obtido êxito na citação por Oficial de Justiça, o Juiz indeferiu o pedido de oficiar as concessionárias. Apresentado pedido de oficiar o juízo da 4ª Vara Criminal da Serra para que informe o endereço do executado agravado nos autos da ação penal n.º 0005411-51.2018.8.08.0048, houve o deferimento, mas a certidão de id 8838773 aponta a ausência de resposta. Nesse cenário, não esgotados todos os meios de citação, mostra-se correta a decisão de indeferimento de arresto prévio. 3) O bloqueio de valores, sem a prévia ciência do executado, constitui medida de caráter acautelatório, de modo que sua decretação antes da citação pressupõe a demonstração do ‘fumus boni iuris’ e do ’periculum in mora’, o que não ocorreu na hipótese concreta, porquanto não houve a indicação de qualquer elemento fático apto a evidenciar, por exemplo, o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, com a manutenção da decisão guerreada que indeferiu o pedido de arresto prévio. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004961-94.2023.8.08.0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de arresto cautelar indeferido. Tentativa de citação ainda não esgotada. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de ativos financeiros, formulado antes da citação dos devedores em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o arresto de bens pode ser deferido antes de esgotadas as tentativas de citação dos devedores e da devida investigação de endereços. III. Razões de decidir 3. O artigo 830 do CPC permite o arresto de bens em caso de não localização do devedor. No entanto, o pedido é prematuro quando não se esgotaram as tentativas de citação ou não houve investigação aprofundada de endereços. 4. O arresto de bens é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada tentativa de dilapidação de patrimônio ou impedimento da citação, o que não ocorreu nos autos. 4. 5. Em cenário inicial da ação de execução, sem o devido contraditório, exige-se maior prudência para o deferimento da medida pretendida pelo exequente. Hipótese que sequer se discute a existência de indícios de dilapidação de patrimônio, tratando-se de pretensão açodada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O arresto de bens previsto no art. 830 do CPC só deve ser concedido após esgotadas as tentativas de citação e investigação dos endereços do devedor, salvo comprovação de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG; TJSP, AI 2209674-47.2024.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22831788620248260000 Guarulhos, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) Assim, indefiro por ora o pedido de arresto preventivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), impulsionar o feito, para fins de citação da parte executada, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e §1º, do CPC), ficando desde já ciente do início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III e §4º, do CPC). Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21163432 Petição Inicial Petição Inicial 23013110114411500000020335848 21163438 Doc. 01 - Procuração Ad Judicia Documento de comprovação 23013110114434200000020335854 21163440 Doc. 02 - Documento pessoal exequente Documento de Identificação 23013110114448000000020336956 21163441 Doc. 03 - Título executivo - contrato Documento de comprovação 23013110114462200000020336957 21163444 Doc. 04 - Planilha de cálculo Documento de comprovação 23013110114480400000020336960 21650128 Petição (outras) Petição (outras) 23021318012734300000020797451 21650134 Doc. 01 - custas iniciais (52) Objeção ao Plano de Recuperação Judicial em PDF 23021318012754800000020798107 21945959 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030816122920300000021079148 25572884 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23053016274506100000024532292 25572884 Mandado - Citação Mandado - Citação 23053016274506100000024532292 27386924 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070316390241000000026261817 29618395 5001209-78.2023.8.08.0012-GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA-4550793 Mandado 23091512262505700000028387801 29618374 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23091512262583200000028387782 31017477 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091911253188600000029710995 38149793 Decurso de prazo Decurso de prazo 24021618204776000000036448204 38496067 Petição (outras) Petição (outras) 24022223552415100000036771820 40114790 Petição (outras) Petição (outras) 24032110323904300000038283142 40114791 Renuncia_floripa_KPP2D Petição (outras) em PDF 24032110323929300000038283143 43667607 Despacho Despacho 24052518291501100000041605820 47250684 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072319075171500000044947670 48160947 Petição (outras) Petição (outras) 24080710563358200000045797266 49225573 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082215524330800000046783754 50400865 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091013085221900000047876863 50400870 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA - 5001209-78.2023.8.0 Outros documentos 24091013085249200000047876868 50400899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091013104940300000047876897 50601552 5001209-78.2023.8.08.0012-GUILHERME DOS SANTOS PEREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24091816113594200000048061899 50601542 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091816113699700000048061889 51085748 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091917174319600000048511378 51811009 Petição (outras) Petição (outras) 24100115340199900000049184383 52164964 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100715030243500000049512512 53813923 Petição (outras) Petição (outras) 24103117241008200000051045758 53813929 Comprovante e Guia Documento de comprovação 24103117241028500000051045763 55817704 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120413152026500000052880611 50602231 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120415403391500000048062727 57247119 Mandado NÃO entregue: 5434846 Expediente: 9063676 Certidão 25011000212527000000054205074 61627926 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012116462030800000054729621 62918842 Petição (outras) Petição (outras) 25021110541037500000055896875 55817704 Mandado - Citação Mandado - Citação 24120413152026500000052880611 65652165 Malote Digital Certidão 25032615513477200000058283935 65752275 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032618534962300000058374122 66984175 Mandado NÃO entregue: 5604532 Expediente: 10813240 Certidão 25041102405941400000059471028 75168938 Despacho Despacho 25073117172430400000065985924 80181773 Termo de Penhora Termo de Penhora 25100615492642900000075912735 80274565 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25100713253946300000075997811 80274567 5001209-78.2023.8.08.0012 - comprovante de envio Comprovante de envio 25100713253960000000075997813 75168938 Intimação - Diário Intimação - Diário 25073117172430400000065985924 81784842 Doc. 01 Documento de comprovação 25102717024553100000077375631