Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH
INTERESSADO: ALCY SERRANO BARCELOS Advogado do(a)
INTERESSADO: RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA - ES39710 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5004352-06.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução Fiscal referente ao Imposto Predial Territorial Urbano e Coleta de Lixo em face de ALCY SERRANO BARCELOS, no valor histórico de R$ 83,138.95. Antes da citação, a filha do falecido informou que a executada é falecida (data do óbito: 19/01/2025, conforme certidão de óbito ID. 66254166). É o relatório. Decido. O E. STJ sumulou o entendimento de que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA), desde que até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Enunciado nº 392). Ademais, é pacífico o entendimento firmado perante o Superior Tribunal de Justiça de que o redirecionamento da execução em desfavor do Espólio em débitos de natureza tributária só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois da respectiva citação. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) Apelação - Tributário – Execução fiscal – IPTU – Exercícios de 2016 a 2018 – Município de São Carlos – Sentença que extinguiu a execução fiscal de ofício – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Falecimento do executado antes do ajuizamento da execução fiscal e, consequentemente, de forma anterior à citação – Impossibilidade de redirecionamento da execução antes da citação válida de executado falecido no curso da ação – Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça – Não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito que autoriza a sucessão processual, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada ante a vedação da Súmula 392 do STJ – Precedente desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 15085318820198260566 SP 1508531-88.2019.8.26.0566, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 22/02/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2021) No caso em comento, o falecimento ocorreu em 19/01/2025, conforme certidão de óbito ID. 66254166, portanto, antes da citação. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial referido, sendo de rigor a extinção da execução. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IX, do CPC. Considerando que o executado faleceu posteriormente ao ajuizamento da presente ação, mas antes da sua citação. Considerando que Fazenda não teria como conhecer do óbito do executado antes que o seu falecimento fosse a ela, Fazenda, comunicada. Sendo, inclusive, obrigação acessória do contribuinte comunicar a alteração de situação que possa ter repercussão tributária (CTN, art. 113, §2º), o que está sendo feito pela sucessora do executado neste oportunidade (Id 66253102). Assim, a Fazenda não deu causa indevida ao ajuizamento da presente execução, razão pela qual deixo de condená-la em verba honorária. Sem condenação em custas, conforme art. 26 da Lei 8.630/80. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos. P.R.I T VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito