Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO LEITE SIMOES, LUCIENE FRACALOSSI ROSSONI SIMOES
REQUERIDO: SILVIA ALVES DE SOUZA ROSA, IMOBILIARIA CANAA LTDA REPRES JOEL DA SILVA RABELO, CLEUMA DOS SANTOS RABELO, LUS CARLOS ALVARENGA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022303-40.2015.8.08.0048 OPOSIÇÃO (236) Vistos em inspeção. Cuido de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada originariamente por SILVIA ALVES DE SOUZA ROSA em face de IMOBILIÁRIA CANAÃ e outros. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da autora em 17/04/2022. I. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Compulsando os autos, verifico que foi noticiado o falecimento da autora original, SILVIA ALVES DE SOUZA ROSA. Diante do óbito, os herdeiros Melissa Alves Festa, Melina Alves Festa e William Sinval Festa Leal pleitearam inicialmente suas habilitações individuais. Contudo, este Juízo, em decisões anteriores, acertadamente fundamentou que a existência de inventário aberto (processo nº 5012954-78.2022.8.08.0048) impõe que a sucessão processual ocorra na figura do ESPÓLIO, representado por sua inventariante, e não pelos herdeiros singularmente (fl. 78 dos autos físicos). Recentemente, no ID 84042854, a parte reuniu Termo de Compromisso de Inventariante devidamente assinado por MELISSA ALVES FESTA, cumprindo integralmente a determinação judicial para a regularização da representação. Nos termos do Art. 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Havendo inventário em curso, o espólio é o ente despersonalizado que detém a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, representado pela inventariante (Art. 75, VII, CPC). Assim, DEFIRO a substituição processual de Silvia Alves de Souza Rosa pelo seu ESPÓLIO, representado pela inventariante Melissa Alves Festa. II. DAS ALEGAÇÕES DOS HERDEIROS E DA POSSE No que tange às manifestações colacionadas ao feito, observo um conflito de interesses entre os herdeiros. De um lado, o herdeiro Murillo Souza Rosa alega estar sendo excluído e prejudicado pelos irmãos, pugnando por sua habilitação como terceiro interessado. De outro, o Espólio, por sua inventariante, refuta tais alegações e narra episódios de suposta ocupação indevida de bens do acervo pelo referido herdeiro. Este Magistrado adverte que as alegações de ambas as partes sobre esbulho, invasão ou exclusão de quinhões hereditários possuem caráter estritamente subjetivo e tendencioso neste estágio processual. Ressalte-se que a presente ação visa o cumprimento de obrigação de fazer contra terceiros (Imobiliária Canaã e outros) e não a partilha de bens entre os sucessores. Eventuais disputas acerca da administração da herança, posse de imóveis do acervo ou deserção devem ser dirimidas no juízo universal do Inventário (3ª Vara de Órfãos e Sucessões). A sucessão na posse, nos termos do Art. 1.206 do Código Civil, transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres, mas sua gestão provisória cabe à inventariante até a partilha. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria é unicamente de direito e os fatos já estariam comprovados documentalmente, somando-se à revelia dos requeridos. De fato, os requeridos foram citados e não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia de todos na decisão de fl. 54 dos autos físicos. Em tese, o feito comporta o julgamento nos moldes do Art. 355, II, do CPC. Entretanto, a celeridade pretendida deve ceder à segurança jurídica e à harmonia das decisões judiciais. Existe em apenso uma ação de Oposição (processo nº 0022303-40.2015.8.08.0048), cuja natureza jurídica exige o julgamento simultâneo com a ação principal para evitar decisões conflitantes, conforme preceitua o Art. 685 do CPC. Portanto, INDEFIRO, por ora, o julgamento imediato, devendo a presente demanda seguir o rito de conexão com o feito acessório.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe para constar no polo ativo: ESPÓLIO DE SILVIA ALVES DE SOUZA ROSA, representado por Melissa Alves Festa. MANTENHO a suspensão do presente feito para que aguarde o estágio decisório do processo de Oposição nº 0022303-40.2015.8.08.0048, visando a prolação de sentença conjunta, nos termos do despacho de fl. 58 dos autos físicos in verbis “Considerando que a ação principal e a oposição tramitarão simultaneamente, sendo ambas julgadas pela mesma sentença, nos moldes do art. 685 do CPC“. Ciência às partes, inclusive ao patrono do herdeiro Murillo Souza Rosa, observando-se o cadastramento de todos os advogados habilitados para fins de intimação. Diligencie-se com as cautelas de praxe. SERRA-ES, 27 de janeiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito