Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JACQUELINE ELLEN SANTOS SOUZA - SE12664 COATOR: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA/ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002303-92.2026.8.08.0000 PACIENTE: BRUNO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO RODRIGUES DA SILVA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA/ES, nos autos da execução penal tombada sob nº 2000859-38.2024.8.08.0035, em razão da revogação de benefício executório de regime semiaberto humanizado e consequente expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre grave constrangimento ilegal decorrente de omissão estatal, uma vez que a suposta autoridade coatora teria deixado de apreciar, em tempo razoável, o pedido de ampliação da abrangência territorial do monitoramento eletrônico, medida indispensável ao exercício de sua atividade profissional como motorista carreteiro. Aduz a inexistência de descumprimento voluntário ou falta grave, ressaltando que o aviso de extrapolação do prazo da tornozeleira decorreu da inércia jurisdicional frente às rotas interestaduais inerentes ao seu labor, o qual é essencial para o suporte financeiro de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (PCD). Nesse sentido, aduz a natureza instrumental da monitoração e a desproporcionalidade da regressão de regime fundada em falha administrativa. À vista disso, requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão, o restabelecimento do regime semiaberto humanizado ou a instalação subsidiária de monitoração eletrônica e, no mérito, a confirmação da tutela para anular a decisão por meio da qual fora revogado o benefício. O feito fora apreciado em sede de Plantão Judiciário, havendo o e. Desembargador Plantonista Luiz Guilherme Risso indeferido o pedido liminar (ID 18168138), por inobservância de requisito formal essencial ao seu processamento excepcional, qual seja, a ausência de acionamento prévio do telefone do plantão judicial, conforme previsão normativa. Os autos retornam conclusos em razão de pedido de reconsideração formulado pela Defesa no ID 18170055. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Registre-se, outrossim, que o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal competente, com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso. À luz desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma da Suprema Corte, uniformizou o entendimento de que é inadequada a utilização do writ na hipótese em que houver recurso próprio para a pretensão – Agravo de Execução (art. 197, da LEP1) –, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando se verificar manifesta ilegalidade, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos: “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. (...).” (HC 334.298/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016, STJ). “EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. (...).” (HC 342.109/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016, STJ). Admite-se, todavia, a referida ação constitucional, mesmo na fase de execução da pena, quando restar demonstrada a ocorrência de cerceamento ou ameaça da liberdade de locomoção do condenado por ato ilegal ou por abuso de poder, demonstrada por prova pré-constituída, uma vez que é descabida a dilação probatória no célere procedimento do writ. No caso em apreço, após a análise perfunctória dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar o deferimento da medida de urgência ora vindicada.
No caso vertente, a decisão prolatada pelo Juízo da Execução Penal de Vila Velha fundamentou-se na inobservância, por parte do reeducando, do dever de instalar o equipamento de monitoração eletrônica de maneira imediata, conforme determinado no decisum que concedeu o benefício do regime semiaberto harmonizado. À luz desse compasso, a certidão lavrada por oficial de justiça no processo de execução (movimento 66.1 do SEEU) atesta que o apenado fora devidamente intimado acerca da referida decisão, inexistindo, por sua vez, o cumprimento voluntário da obrigação imposta pelo Poder Judiciário. Sob tal ótica, a alegação de que a pendência de exame de pedido de ampliação da área de monitoramento constituiria óbice ao cumprimento da medida não encontra amparo jurídico, visto que a concessão do benefício excepcional do semiaberto harmonizado exige a estrita submissão às condições estabelecidas, as quais devem ser observadas independentemente de eventuais pleitos de modulação. Ademais, nada obstante as razões invocadas pela Defesa quanto à necessidade de deslocamento interestadual para o exercício da profissão de motorista carreteiro, a pretensão de circular livremente por diversos estados da federação revela-se, em tese, incompatível com a eficácia da fiscalização inerente ao regime semiaberto. Nesse panorama, ao menos em sede de cognição sumária que comporta a espécie, verifica-se que a ampliação desmedida da zona de monitoramento compromete o controle exercido pela Administração Penitenciária, desvirtuando a lógica da reclusão domiciliar monitorada, que pressupõe a permanência predominante do apenado em localidade passível de pronta aferição pelo Estado. Outrossim, verifica-se que o mandado de prisão fora expedido em decorrência direta da inércia do paciente em se submeter às condições do monitoramento eletrônico, o que configura, ao menos em sede de cognição não exauriente, quebra de confiança e descumprimento de obrigação judicial. Dessa forma, ante a falta de demonstração inequívoca de nulidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado, não se verifica o preenchimento dos requisitos cumulativos do fumus boni juris e do periculum in mora para a suspensão liminar da ordem de prisão Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Oficie-se ao Juízo de Origem para ciência da presente Decisão, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Com a juntada das informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. 1 BRASIL. LEI Nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 (Lei de Execução Penal). […] Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR