Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
EXECUTADO: ADEMAR LOPES DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001493-73.2003.8.08.0045 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal, tendo ocorrido a citação do executado. Auto de penhora e avaliação de um imóvel urbano, a fls. 74. Foi deferido o requerimento busca de ativos financeiros e bens, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, foram realizadas as ordens, obtendo tão só a informação de dois veículos registrados, sobre os quais foi inserida restrição à transferência. O exequente informou em ID 88567644, que o executado efetuou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito e a liberação das restrições. Tendo em vista que o executado quitou integralmente o débito, impõe-se a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…); II - a obrigação foi satisfeita.(...). Isso posto, com base no que dispõe o artigo 924, II do CPC, declaro extinta a presente execução. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Procedi à baixa de restrição à transferência em veículos de propriedade do executado, por meio do sistema RENAJUD, conforme detalhamento anexo. Desconstituo a penhora realizada sobre o imóvel pertencente ao executado. Oficie-se ao cartório do 1º Ofício desta comarca para promover a baixa da averbação de penhora na matrícula 3569. P. R. Ie. Certificado o trânsito e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito