Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5040049-15.2024.8.08.0048 Nome: LUCI TEIXEIRA SENA RIBEIRO Endereço: Rua Copacabana, 556, COND. VILA VERDE, CASA N 58, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Advogado do(a) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 63293884, mantida, in totum, pelo Ven. Ac. prolatado no ID 77953157, transitado em julgado (certidão exarada no ID 77953161), o qual impôs, ainda, ao banco sucumbente o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do ES. Compulsando este caderno processual, verifica-se que a parte executada comprovou, nos ID’s 83516901 e 83516902, o depósito judicial da importância de R$ 13.555,90 (treze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), visando a satisfação das condenações que lhe foram impostas. Entrementes, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei 9.099/95), a Assessoria de Gabinete deste Juízo atualizou o valor da execução, incluindo as parcelas exigidas da exequente no curso desta demanda (ID’s 62299502 e 63933556), assim como a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º, do art. 523 do CPC/15, posto que o adimplemento supracitado ocorreu após o decurso do prazo legal para tanto, obtendo a quantia de R$ 21.073,67 (vinte e um mil, setenta e três reais e sessenta e sete centavos) (cálculos em anexo). Por conseguinte, há um saldo remanescente de R$ 7.517,77 (sete mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) a ser quitado pela instituição financeira sucumbente. Destarte, intime-se o ente executado para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante acima apontado. Efetuado o depósito judicial do valor perseguido, expeça-se alvará judicial eletrônico para o seu levantamento pela credora e pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estadual (FUNDAPES), com a conclusão do feito, para a extinção dessa fase processual. De outro vértice, transcorrido in albis o lapso temporal supra, retornem os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade do banco devedor. Por derradeiro, tratando-se de quantia incontroversa, expeça-se, desde já, ofício ao Banco do Brasil S/A, determinando a transferência do depósito judicial demonstrado nos ID’s 83516901 e 83516902, da seguinte forma: a) R$ 11.296,13 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais e treze centavos) para conta bancária de titularidade da credora (ID 78886044). b) R$ 2.259,77 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estadual (FUNDAPES). Atendida a diligência acima ordenada, dê-se ciência à exequente da liberação de parte do seu crédito. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00